Penhora de Direitos Hereditários Sem Abertura de Inventário – Impossibilidade

Foi enviado no e-mail do cartório, o mandado de averbação e a decisão da 1ª Vara Cível, solicitando ao registro (averbação) necessário a fim de ficar constando, junto as matrículas nºs.1 e 2 a penhora de direitos hereditários dos executados Fulano e Beltrana, relativos a herança deixadas pelo falecimento da genitora Sicrana.

Como devo proceder?

Resposta:

  1. Os imóveis objeto das matriculas de nºs 1 e 2  se encontravam registradas em nome de Fulano e sua mulher Dª Beltrana, casados pelo regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77 (R.1.M1 e R.1.M2).
  2. Posteriormente o casal doou os imóveis aos seus filhos, casados pelo regime da comunhão parcial de bens , na vigência da Lei 6.515/77, não havendo comunicação entre o casal em face do regime de bens adotado.
  3. Entretanto pela AV.37.M1 e AV.17.M2, foram cancelados por determinação judicial os registros das doações acima citadas, voltando os imóveis a pertencer aos doadores Fulano e Beltrana, e assim permanecem até hoje.
  4. Agora foi apresentado mandado de averbação de penhora dos direitos hereditários dos imóveis das matriculas citadas, relativos à herança deixada pelo falecimentos da genitora Beltrana, acompanhada de sentença que menciona a certidão de óbito (de Beltrana), juntada aos autos do processo, em nome dos herdeiros executados, relativos a meação da falecida e autora da herança.
  5. Entretanto em que pese os artigos 789 e 835, XIII do Código de Processo Civil, a averbação das penhoras não poderá ser feita porque os imóveis não se encontram em nome dos executados uma vez que o inventário de Beltrana não foi realizado, não havendo partilha nem pagamento em nome dos herdeiros ora executados porque:

Primeiro em face aos princípios registrários da continuidade, da legalidade e da disponibilidade.

E ainda no caso trata-se de penhora sobre direitos hereditários, e, como dito, não foi realizado o inventário e partilha dos bens deixados pelo autor da herança, os imóveis encontram-se em nome de terceiros, qual seja em nome de Fulano e sua mulher Dª Beltrana (espólio).

Penhora de direitos hereditários não ingressa no Registro de Imóveis onde ainda aparece o falecido como proprietário. É certo que a transmissão se dá com a morte do “de cujus” (artigo 1.784 do CC) mas isto se extrema no inventário. Sendo assim, se há inventário aberto o correto seria “arresto no rosto dos autos”.

Assim como a cessão dos direitos hereditários não tem acesso ao registro de imóveis, a penhora dos direitos hereditários/meação também não.

Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, são penhoráveis os direitos hereditários de caráter patrimonial (REsp n. 1.105.951/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)

Portanto, diante de uma dívida do herdeiro, é possível a penhora de seus direitos hereditários dotados de cunho patrimonial, com o fito de garantir a satisfação do débito com os bens adquiridos pelo devedor. Essa penhora, realizada no rosto dos autos do processo de inventário ou arrolamento, recai sobre o quinhão da herança, e não sobre bem específico.

No Sistema Registral, o ingresso de ordem de penhora no fólio real depende da observância do princípio da continuidade, conforme explicado por Afrânio de Carvalho

Portanto, não será possível a averbação da penhora dos direitos sucessórios/hereditários/meação do (s) executado (s) como determinado na ordem. Devendo a penhora ser averbada com destaque nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem caber ao (s) executado (s) nos termos do artigo de nº 860 do CPC, ou seja, no rosto dos autos do arrolamento ou do inventário que o (s) herdeiro/meeiro (s)  executado (s) tenha (m) direito (s) na herança.

Assim também é decisão da 1ª VRP – Capital de nº 1026933-47.2024.8.0100 e da ECGJSP de nº 0008999-63.2018.8.26.0566.

Desta forma as averbações das penhoras não será possível sem que seja aberto o inventário, que inclusive pode ser realizado pelo exequente  que detém essa legitimidade nos termos do artigo de nº 616 VI do CPC e feito o pagamento aos herdeiros registrado no Registro de Imóveis.

Devendo a penhora ser averbada com destaque nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem caber ao (s) executado (s) nos termos do artigo de nº 860 do CPC, ou seja, no rosto dos autos do arrolamento ou do inventário que o (s) herdeiro/meeiro (s)  executado (s) tenha (m) direito (s) na herança.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Julho de 2.025.

Do IRIB:

Data: 13/07/2024
Protocolo: 19434
Assunto: Penhora
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Penhora de direitos hereditários. Inventário e partilha extrajudicial – registro – ausência. Continuidade. Mato Grosso.
Dispositivo Legal:

Pergunta:

Prezados estudiosos, Tema da questão – PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS & Escritura Pública de Inventário e Partilha. Conhecemos a posição do Irib sobre a inviabilidade da penhora do quinhão hereditário (vide Protocolos: 16928 e 15852). Em ambos se considera a existência de inventário judicial e eventual arresto no rosto dos autos. No expediente sob nossa qualificação existe Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada, mas ainda não registrada. Considerando que os termos da partilha extrajudicial podem ser modificados antes que tenha sido registrada por vontade dos herdeiros além da continuidade registral, realizamos a devolução do título apresentado (termo de penhora), não obstante o direito de saizine. Entretanto, neste caso, não poderá haver o arresto no rosto dos autos. Reformulamos, então, a questão: pode ser realizada a penhora do quinhão hereditário já existindo Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada, mas não registrada? Em caso negativo, poderia o credor do herdeiro solicitar o prévio registro da Escritura de Partilha?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, não é possível o ingresso, na matrícula do imóvel, de penhora de direitos hereditários não partilhados. Isso porque, não registrada a partilha extrajudicial, não haverá correspondência entre o titular tabular e o devedor executado. Somente após o registro da partilha será possível determinar os bens específicos que passarão a pertencer a cada sucessor.

Corroborando este entendimento, citamos o Agravo de Instrumento n. 2039538-90.2019.8.26.0000, do TJSP, julgado e publicado em 30/05/2019, assim ementado:

“EXECUÇÃO – Penhora de direitos hereditários – Pretensão do credor em averbar no registro de imóveis a constrição – Impossibilidade – Imóveis sujeitos a absoluta indivisibilidade de domínio até ultimada a partilha – Inexistência de título necessário – Aplicação do previsto pelo art. 167, I, alíneas 24 e 25, e art. 172, ambos da Lei 6.015/73 – Recurso não provido.”

Quanto a segunda pergunta, entendemos que não cabe ao Registrador adentrar nesse mérito.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local. Salientamos, ainda, que as respostas do Irib não implicam qualquer responsabilidade do Instituto acerca de seu conteúdo, sendo estas uma opinião do seu colaborador, conforme item 5 das Condições de Uso do IRIB Responde.

DJE DE 070524 – PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – 50% DE PENHORA DO IMÓVEL REALIZADA PELO ri, E 50% DE PENBHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIO (NO ROSTO DOS AUTOS)

Em termos diversos, no âmbito registral, ainda que o óbito do proprietário tenha sido averbado na matrícula do imóvel, somente após o registro da partilha será possível a averbação da penhora por dívida de herdeiro,

1ª VRP -CAPITAL


Processo 1026933-47.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carolina Rocha Ferraz – – Marcos Henrique Mendes – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SANDRA REGINA CARNEIRO (OAB 158158/SP), SANDRA REGINA CARNEIRO (OAB 158158/SP) 

Íntegra da decisão:

SENTENÇA -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Carolina Rocha Ferraz e Marcos Henrique Mendes em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista a recusa em se proceder à averbação de penhora que recaiu sobre os direitos hereditários que o executado Fábio Salles de Andrade (processo n. 0014981-93.2021.8.26.0100) possui sobre o imóvel da matrícula n. 52.567 daquela serventia.

A parte requerente alega que, nos autos do processo n. 0014981- 93.2021.8.26.0100 da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, foi deferida a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula n. 52.567 do 2º RI, de titularidade da executada Maria Zélia Salles Racy, e a penhora de 50% dos direitos hereditários que o executado Fábio Salles de Andrade possui sobre o mesmo bem; que o Oficial procedeu à averbação de penhora de 50% de propriedade da executada Maria Zélia Salles Racy, conforme Av. 04 na matrícula n. 52.567, deixando de cumprir a determinação judicial para averbação da penhora sobre os direitos hereditários do executado Fábio Salles de Andrade; que a penhora de direito hereditário é questão pacificada na doutrina e jurisprudência, sendo possível a averbação no fólio real (fls. 01/06).

Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/31).

A decisão de fls. 32 determinou a comprovação de prenotação válida, o que foi atendido (fls. 35/36).

O Oficial manifestou-se, informando que o imóvel da matrícula n. 52.567 não está e nunca esteve registrado em nome do executado Fábio Salles de Andrade; que, de acordo com jurisprudência iterativa do E. Conselho Superior da Magistratura, impraticável a averbação de medida constritiva em que o imóvel, seu objeto, ou os direitos a ele relativos não se encontrem em nome do executado ou de seus sócios; que o título foi qualificado negativamente, com observância ao disposto no item 117, do Cap. XX, das NSCGJ (fls. 38/39).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 46/47).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

O Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que dispõe o item 117, Cap. XX, NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais“.

Importante destacar, ainda, que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO TITULAR. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DÚVIDA LEVANTADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

No caso concreto, os requerentes buscam a averbação da penhora de 50% dos direitos hereditários que o executado Fábio Salles de Andrade possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 52.567 do 2º Registro de Imóveis da Capital (fls. 24/25 e 31).

A matrícula n. 52.567 do 2º Registro de Imóveis da Capital indica que o imóvel pertence aos proprietários Maria Zélia Salles Racy, casada com Eric Alexander Racy, e Anna Maria Camargo Salles de Andrade, casada com João de Andrade (fls. 16/20).

O executado Fábio Salles de Andrade, por sua vez, não figura na matrícula como titular de direito real do imóvel.

Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, são penhoráveis os direitos hereditários de caráter patrimonial (REsp n. 1.105.951/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.)

Portanto, diante de uma dívida do herdeiro, é possível a penhora de seus direitos hereditários dotados de cunho patrimonial, com o fito de garantir a satisfação do débito com os bens adquiridos pelo devedor. Essa penhora, realizada no rosto dos autos do processo de inventário ou arrolamento, recai sobre o quinhão da herança, e não sobre bem específico.

No Sistema Registral, o ingresso de ordem de penhora no fólio real depende da observância do princípio da continuidade, conforme explicado por Afrânio de Carvalho:

O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, p. 254).

Ou seja, a ordem, assim como o título, deve estar em conformidade com o inscrito no registro (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73):

Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

(…)

Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

No mesmo sentido, o item 47 do Cap. XX das NSCGJ:

Item 47. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias”.

Evidente que não apenas os atos de registro em sentido estrito devem observar o princípio da continuidade, mas também os atos secundários, de averbação, na medida em que podem originar, no futuro, registro.

Este é exatamente o caso da penhora.

A ordem de penhora, portanto, somente pode ser averbada se o devedor apontado no mandado for proprietário do imóvel ou titular de direito real.

Em termos diversos, no âmbito registral, ainda que o óbito do proprietário tenha sido averbado na matrícula do imóvel, somente após o registro da partilha será possível a averbação da penhora por dívida de herdeiro,

A propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (CGJ. Recurso Adminsitrativo n. 1170875-74.2023.8.26.0100. Des. Francisco Eduardo Loureiro. j. 02.04.2024)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NULIDADE DAS AVERBAÇÕES DE PENHORA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. PENHORA PROMOVIDA EM FACE DE DEVEDORES QUE NÃO SÃO OS PROPRIETÁRIOS TABULARES. LANÇAMENTO IRREGULAR CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AO BLOQUEIO DA MATRÍCULA PARA AGUARDAR SOLUÇÃO JUDICIAL POR SEIS MESES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, COM DETERMINAÇÃO (CGJ. Recurso Adminsitrativo n. 1113070-66.2023.8.26.0100. Des. Francisco Eduardo Loureiro. j. 26.03.2024).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora de direitos havidos pelo executado sobre o imóvel. Matrícula do imóvel em que o executado não figura como titular de domínio, nem como compromissário comprador. Origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral. Divergência entre a proprietária do imóvel e titular dos direitos penhorados, que impede a averbação da penhora por violar a continuidade. Recurso não provido (CGJ Recurso Adminsitrativo n. 1005548-43.2016.8.26.0223 Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco j. 10.09.2019).

Na espécie, justamente pela falta de identificação do título apresentado (fls. 24/25 e 31) com o conteúdo da matrícula (fls. 16/20), conclui-se pelo acerto da qualificação negativa, tudo em respeito ao princípio da continuidade regulado pelos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de maio de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (Acervo INR – DJe de 07.05.2024 – SP)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de Penhora – Direitos hereditários partilhados, mas ainda não levados a registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 0008999-63.2018.8.26.0566

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 305

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0008999-63.2018.8.26.0566

(305/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de Penhora – Direitos hereditários partilhados, mas ainda não levados a registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A contra a r. sentença de fls. 121/126, que manteve a recusa de averbação solicitada perante o Oficial de Registo de Imóveis e anexos da Comarca de São Carlos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou provimento parcial do recurso (fls. 580/584).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Busca-se a averbação de mandado de penhora, datado de 17 de julho de 2018, autos nº 1001817-20.2016.8.26.01000, 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital, cujo objeto envolve direitos hereditários incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 13.884, 2.186, 4.825, 60.788 e 73.280, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, todos titulados em nome de Odemir Albino Micheletti e Zélia Philomena Pugliesi.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Para averbação da constrição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.

Nesse cenário, tendo em vista que a executada é a empresa Proquitec Indústria de Produtos Químicos Reprep. Comel S/A, não é possível a averbação do mandado de penhora, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que os imóveis sobre os quais recai a constrição não são de propriedade dos devedores.

Como bem decidido na r. sentença de fls. 121/122, prevê o art. 1.791 do Código Civil que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Os direitos à sucessão aberta, antes da partilha, possuem natureza de universalidade, de modo que os herdeiros possuem apenas frações ideais sobre o monte, até que ultimada a partilha.

No caso, embora ultimada a partilha, com trânsito em julgado e formal expedido, é incontroverso que uma das herdeiras não levou o formal a registro até a presente data, o que impede o ingresso do título, justamente por ausência de continuidade.

Deve ser feita a observação de que, embora o recorrente alegue que não poderá ficar à espera da iniciativa da herdeira para o registro do formal, vale lembrar que qualquer interessado poderá, de posse do formal, solicitar o seu registro junto à serventia predial, bastando que recolha os emolumentos devidos, com posterior regresso, se for o caso.

Sendo assim, respeitado o entendimento do recorrente, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RICARDO FELIPE DE MELO, OAB/SP 347.221.  

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2019

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

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