Cláusula de Reversão – Pessoa Jurídica – Possibilidade
Podem os proprietários de um imóvel doa-lo a uma pessoa jurídica com CLÁUSULAS DE REVERSÃO e instituição de CLÁUSULAS de INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE?
Agradeço desde já a atenção.
Resposta:
- A cláusula de reversão admitida na generalidade dos códigos, é uma condição resolutiva que não enseja nenhum embaraço de alienação por parte do donatário, podendo ele vender, doar, dar em pagamento, sendo, porém, resolúvel a propriedade do adquirente (que adquirir).
Verificada a resolução, resolvem-se não só o domínio do donatário, mas também todos os direitos reais por ele estabelecidos, consoante o artigo 1.359 do Código Civil;
O doador tem ação reivindicatória (judicial) para recobrar o bem mesmo em nome de terceiros, que não pode alegar desconhecimento pois constante da matrícula tal condição.
- De fato, são duas as possibilidades de proprietários pessoas físicas (particular) doar um imóvel a uma pessoa jurídica com instituição das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade e clausula de reversão:
- Quanto à clausula de reversão esta poderia ocorrer por ato de averbação pela extinção da pessoa jurídica, (artigo 547 do CC) ou com encargo quando a reversão se daria pela inexecução do encargo (artigos 553 e 562 do CC).
- No primeiro caso (extinção da pessoa jurídica) poderá ser por manifestação expressa dos doadores e da donatária, através de seu liquidante nomeado ou do último administrador, conhecido por averbação, não havendo incidência do ITBI, porém apresentando guia de isenção expedida pela municipalidade (por cautela) com a apresentação de certidão da JUCESP, para prova da extinção da pessoa jurídica ou pela via judicial se não obtida a anuência da donatária.
- Já no segundo caso (encargo) a reversão ocorrera pelo não cumprimento do encargo por parte da donatária pelas vias judiciais.
Nesse caso reclama na realidade a revogação da doação pelos meios jurisdicionais com o consequente cancelamento do registro e por inexecução do encargo pelo donatário (artigo 562 do CC).
(Ver “Efeitos da Doação no Registro de Imóveis”, de autoria do Bel. Elvino Silva Filho, RDI n. 19/20 – jan/dez. 1.987, item 7.2 Doação Modal ou Com Encargo).
Sub censura.
São Paulo, 23 de Julho de 2.025.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
DO IRIB:
Data: 31/05/2024
Protocolo: 19367
Assunto: Direito Civil – Doação
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Doação. Cláusula de reversão. Pessoa jurídica extinta. Título hábil. Ato registral. Imposto – incidência. Goiás.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
Foi ingressado REQUERIMENTO solicitando a REVERSÃO da propriedade de imóvel doado a Pessoa Jurídica com a condição expressa RESOLUTIVA (na escritura e publicizada na matrícula), estipulando que o bem imóvel doado voltaria ao patrimônio do doador, caso a donatária por qualquer motivo fosse extinta. Foi apresentado também as certidões que comprovam a extinção da PJ. Tendo como fundamento no art. 547 do CC. Pois bem, a redação do artigo é a seguinte: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Pergunta-se: 1. O ato da reversão é aplicado também para Pessoa Jurídica (nesse caso a PJ deixou de existir)? 2. É necessário a lavratura de instrumento público ou mandado judicial para retorno do bem ao patrimônio do doador, ou, é aceito à requerimento? 3. Há incidência de imposto de transmissão? 4. O ato é registro ou averbação?
Resposta:
Prezada consulente:
De início, informamos que o assunto é polêmico.
A nosso ver, é possível a imposição de cláusula de reversão nas doações envolvendo pessoas jurídicas em analogia ao artigo 547 do Código Civil. Neste caso, bastará a expressa menção da restrição no título aquisitivo e respectivo registro (o que se depreende do caso que foi realizado).
Posto isto, para tal cancelamento da cláusula, é necessário que tal procedimento ocorra por manifestação expressa do doador e do donatário. Ou seja, no caso apresentado, o requerimento apresentado deverá conter a anuência da pessoa jurídica (donatária). Caso esta anuência seja obtida, entendemos que o cancelamento poderá ser operado mediante a declaração do doador e do donatário, com averbação no Registro de Imóveis, não havendo a incidência de imposto de transmissão. Por outro lado, se não for obtida a anuência da pessoa jurídica, entendemos que o cancelamento somente poderá ocorrer pela via judicial, conforme art. 250, I da Lei de Registros Públicos.
Ademais, se a pessoa jurídica encontra-se regularmente extinta, esta deixou juridicamente de existir, neste caso a anuência se dará na pessoa do liquidante ou do último administrador conhecido (artigo 1.102 e seguintes do Código Civil), devendo, o Oficial exigir certidão do órgão competente, ou seja, da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (dependendo do tipo societário), para verificar a extinção da pessoa jurídica.
Data: 04/10/2019
Protocolo: 16912
Assunto: Direito Civil – Doação
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Doação entre pessoas jurídicas. Cláusula de reversão. Santa Catarina.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
Foi protocolizada nesta serventia Escritura Pública de Doação entre duas pessoas jurídicas. Houve convenção de condições, dentre elas a cláusula de reversão no caso de extinção da personalidade jurídica da donatária. Pergunta-se: é possível cláusula de reversão dentre pessoas jurídicas?
Resposta:
Prezada consulente:Entendemos que é possível a doação com cláusula de reversão celebrada entre pessoas jurídicas. Por exemplo, é possível a pessoa jurídica doar um imóvel para outra pessoa jurídica construir um estabelecimento comercial, sob pena de reverter o imóvel. Ademais, há muitas doações do Município para pessoas jurídicas se estabelecerem com cláusula de reversão.