Cláusula de Reversão – Pessoa Jurídica – Possibilidade

Podem os proprietários de um imóvel doa-lo a uma pessoa jurídica com CLÁUSULAS DE REVERSÃO e instituição de CLÁUSULAS de INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE?

Agradeço desde já a atenção.

Resposta:

  1. A cláusula de reversão admitida na generalidade dos códigos, é uma condição resolutiva que não enseja nenhum embaraço de alienação por parte do donatário, podendo ele vender, doar, dar em pagamento, sendo, porém, resolúvel a propriedade do adquirente  (que adquirir).

Verificada a resolução, resolvem-se não só o domínio do donatário, mas também todos os direitos reais por ele estabelecidos, consoante o artigo 1.359 do Código Civil;

O doador tem ação reivindicatória (judicial) para recobrar o bem mesmo em nome de terceiros, que não pode alegar desconhecimento pois constante da matrícula tal condição.

  1. De fato, são duas as possibilidades de proprietários pessoas físicas (particular) doar um imóvel a uma pessoa jurídica com instituição das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade e clausula de reversão:
  2. Quanto à clausula de reversão esta poderia  ocorrer por ato de averbação pela extinção da pessoa jurídica, (artigo 547 do CC) ou com encargo quando a reversão se daria pela inexecução do encargo (artigos 553 e 562 do CC).
  3. No primeiro caso (extinção da pessoa jurídica) poderá ser por manifestação expressa dos doadores  e da donatária, através de seu liquidante nomeado ou do último administrador, conhecido por averbação, não havendo incidência do ITBI, porém apresentando guia de isenção expedida pela municipalidade (por cautela) com a apresentação de certidão da JUCESP, para prova da extinção da pessoa jurídica ou pela via judicial se não obtida a anuência da donatária.
  4. Já no segundo caso (encargo) a reversão ocorrera pelo não cumprimento do encargo por parte da donatária pelas vias judiciais.

Nesse caso reclama na realidade a revogação da doação pelos meios jurisdicionais com o consequente cancelamento do registro e por inexecução do encargo pelo donatário (artigo 562 do CC).

         (Ver “Efeitos da Doação no Registro de Imóveis”, de autoria do Bel. Elvino Silva Filho, RDI n. 19/20 – jan/dez. 1.987, item 7.2 Doação Modal ou Com Encargo).

Sub censura.

São Paulo, 23 de Julho de 2.025.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

  Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

DO IRIB:

Data: 31/05/2024
Protocolo: 19367
Assunto: Direito Civil – Doação
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Doação. Cláusula de reversão. Pessoa jurídica extinta. Título hábil. Ato registral. Imposto – incidência. Goiás.
Dispositivo Legal:

Pergunta:

Foi ingressado REQUERIMENTO solicitando a REVERSÃO da propriedade de imóvel doado a Pessoa Jurídica com a condição expressa RESOLUTIVA (na escritura e publicizada na matrícula), estipulando que o bem imóvel doado voltaria ao patrimônio do doador, caso a donatária por qualquer motivo fosse extinta. Foi apresentado também as certidões que comprovam a extinção da PJ. Tendo como fundamento no art. 547 do CC. Pois bem, a redação do artigo é a seguinte: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Pergunta-se: 1. O ato da reversão é aplicado também para Pessoa Jurídica (nesse caso a PJ deixou de existir)? 2. É necessário a lavratura de instrumento público ou mandado judicial para retorno do bem ao patrimônio do doador, ou, é aceito à requerimento? 3. Há incidência de imposto de transmissão? 4. O ato é registro ou averbação?

Resposta:

Prezada consulente:

De início, informamos que o assunto é polêmico.

A nosso ver, é possível a imposição de cláusula de reversão nas doações envolvendo pessoas jurídicas em analogia ao artigo 547 do Código Civil. Neste caso, bastará a expressa menção da restrição no título aquisitivo e respectivo registro (o que se depreende do caso que foi realizado).

Posto isto, para tal cancelamento da cláusula, é necessário que tal procedimento ocorra por manifestação expressa do doador e do donatário. Ou seja, no caso apresentado, o requerimento apresentado deverá conter a anuência da pessoa jurídica (donatária). Caso esta anuência seja obtida, entendemos que o cancelamento poderá ser operado mediante a declaração do doador e do donatário, com averbação no Registro de Imóveis, não havendo a incidência de imposto de transmissão. Por outro lado, se não for obtida a anuência da pessoa jurídica, entendemos que o cancelamento somente poderá ocorrer pela via judicial, conforme art. 250, I da Lei de Registros Públicos.

Ademais, se a pessoa jurídica encontra-se regularmente extinta, esta deixou juridicamente de existir, neste caso a anuência se dará na pessoa do liquidante ou do último administrador conhecido (artigo 1.102 e seguintes do Código Civil), devendo, o Oficial exigir certidão do órgão competente, ou seja, da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (dependendo do tipo societário), para verificar a extinção da pessoa jurídica.

Data: 04/10/2019
Protocolo: 16912
Assunto: Direito Civil – Doação
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Doação entre pessoas jurídicas. Cláusula de reversão. Santa Catarina.
Dispositivo Legal:

Pergunta:

Foi protocolizada nesta serventia Escritura Pública de Doação entre duas pessoas jurídicas. Houve convenção de condições, dentre elas a cláusula de reversão no caso de extinção da personalidade jurídica da donatária. Pergunta-se: é possível cláusula de reversão dentre pessoas jurídicas?

Resposta:

Prezada consulente:Entendemos que é possível a doação com cláusula de reversão celebrada entre pessoas jurídicas. Por exemplo, é possível a pessoa jurídica doar um imóvel para outra pessoa jurídica construir um estabelecimento comercial, sob pena de reverter o imóvel. Ademais, há muitas doações do Município para pessoas jurídicas se estabelecerem com cláusula de reversão.

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