Averbação – Decisão Art. 167, II, 12 – Ausência de Mandado ou Requerimento do Interessado e Decisão

Envio, para sua apreciação e instruções, a documentação aqui prenotada, de interesse de Fulano, que pretende ver averbado em suas matrículas a decisão prolatada em Acórdão do STJ.

Entendo, smj, não ser o caso de atendimento, devendo seu pedido ser instruído com determinação judicial, seja em forma de Mandado, Ofício, despacho, etc.

Contando uma vez mais com seus preciosos conselhos, renovo minhas cordiais saudações.

Resposta:

  1. De modo geral, quaisquer decisões judiciais, proferidas a respeito de atos  do Registro de Imóveis, podem ser averbadas, seja qual for sua conclusão e independentemente do seu trânsito em julgado. O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas a dar publicidade ao fato de haver o Judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca de atos objeto do registro ou dos próprios registros, para o conhecimento de terceiros. Mas a averbação só poderá ser feita a requerimento dos interessados ou por meio de mandado judicialSe se tratar de decisão que ordene o cancelamento, como é o caso, só poderá ser feita a averbação, depois de transitada a decisão em julgado. (Registro de Imóveis – Editora Saraiva 1.982 – Valmir Pontes, página 51) Como dito na resposta anterior, e, portanto, também não poderá ser feita a averbação, por não se tratar de decisão transitada em julgado ou definitiva não sujeita a recurso.
  2. Conforme acima a averbação nos termos do artigo 167, II, 12, da LRP não poderá ser feita tendo em vista a falta de apresentação de mandado judicial ou requerimento do interessado;
  3. Mesmo em sendo apresentado mandado judicial para a averbação ou requerimento do interessado nesse sentido (artigo 13, II da LRP) a averbação não poderá ser realizada pois as decisões apresentadas foram julgadas improcedentes e o Agravo em Recusro Especialm teve negado o provimento do recurso, e os Embragos de Declaração, igualmente rejeitados.
  4. Para a averbação será, portanto necessário a apresentação de requerimento do interessado ou mandado judicial ordenando a averbação nos termos do artigo 167, II, 12 da LRP e apresentação de decisão proferida a respeito de atos do Registro de Imóveis. Pois o interesse da averbação, nesse caso, estará apenas a dar publicidade ao fato de haver o Judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca de atos objeto do registro ou dos próprios registros, para o conhecimento de terceiros.

Sub censura.

São Paulo, 09 de Setembro de 2.025.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

II – a averbação:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *