Separação de Fato – Compra e Venda – Declaração – Necessidade Reconhecimento Judicial
Recebemos uma Escritura que qualifica a compradora como casada, sem indicação do cônjuge nem dos dados do casamento (situação cuja complementação será solicitada em nota devolutiva), e declara que ela se encontra separada de fato.
Diante disso, gostaria de confirmar se é possível reproduzir, no registro, a informação constante na Escritura quanto à declaração da compradora de estar “separada de fato”.
Resposta:
- A declaração unilateral da separação de fato não é suficiente para comprovar tal fato. Portanto a separação de fato depende de pronunciamento judicial reconhecendo a separação de fato inclusive a data de seu início para que se possa reproduzir no registro a informação da separação de fato do casal.
- Entretanto como os bens adquiridos após a separação de fato não se comunicam poderá ser averbado junto a matrícula/transcrição do imóvel, com a anuência do marido que deverá comparecer no ato para constar a separação de fato do casal quando da aquisição do imóvel por sua esposa que o adquiriu com recursos próprios/particulares, ficando com isso proprietária de 100% do imóvel.
- Geralmente essa situação gera muita confusão quando da partilha por ocasião do divórcio, ou por sucessão.
Sub censura.
São Paulo, 22 de Outubro de 2.025.
Veja respostas anteriores.
Estou analisando uma situação específica e gostaria de confirmar um entendimento jurídico a respeito dos efeitos patrimoniais da separação de fato.
Trata-se do seguinte caso:
- O casamento foi celebrado em 28/01/1971, sem menção expressa ao regime de bens na certidão.
- Os cônjuges conviveram por aproximadamente 20 anos, até a separação de fato em torno de 1991.
- Em 27/04/2010, foi proferida sentença judicial reconhecendo o divórcio e acolhendo o pleito autoral (na inicial foi indicada a separação de fato há mais de 20 anos).
- Há uma escritura de compra e venda lavrada em 2006, portanto, no período posterior à separação de fato, mas anterior à sentença de divórcio.
Diante disso, gostaria de confirmar:
O reconhecimento judicial da separação de fato há mais de 20 anos afasta a comunicabilidade dos bens adquiridos após esse marco? Ou seja, nesse caso, a escritura de 2006 estaria isenta da exigência de anuência do ex-cônjuge, mesmo se presumido o regime da comunhão universal de bens?
Agradeço desde já pela atenção e fico no aguardo de sua orientação.
Resposta:
- O casamento foi realizado em 28-01-1.971 sem constar o regime de casamento adotado (possivelmente sem pacto antenupcial, é à época antes da Lei 6.515/77 quando vigorava o regime legal da comunhão universal de bens);
- O casal conviveu por aproximadamente vinte anos até quando em 1.991 houve a separação de fato do casal,
- Já em 27-04-2.010 os mesmo se divorciaram e foi acolhido o pleito autoral com a indicação da separação de fato a aproximadamente vinte anos.
- Antes do código civil de 2.002 :
O ordenamento jurídico impunha a prévia partilha dos bens até mesmo para dissolução da sociedade conjugal, através do instituto da separação judicial, conforme dispunha a Lei do Divórcio, in verbis:
“Art 7º – A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens”.
O dispositivo acima constava da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, também conhecida como a Lei do Divórcio.
Acontece que a própria Lei do Divórcio admitia que a separação judicial pudesse ser decretada sem prévia partilha dos bens, mas ressaltava que o divórcio teria obrigatoriamente que efetivar tal partilha. Vejamos a letra da Lei, literalmente:
“Art 31 – Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens”.
Atualmente, o Código Civil em vigor determina de forma clara o seguinte, verbatim:
“Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.
- A escritura de compra e venda da aquisição do imóvel foi realizada em 2.006, portanto posterior à separação de fato, mas anterior ao divórcio.
- E se a escritura de compra e venda foi realizada quando o casal já estava separado de fato não haveria a comunicação do bem adquirido por um dos então cônjuges (ante do divórcio):
Em um regime de comunhão universal de bens, a separação de fato interrompe a comunicação dos bens adquiridos após essa separação. Ou seja, bens adquiridos após a separação de fato não entram na partilha do casal. Isso ocorre porque a separação de fato marca o fim da vida em comum e, consequentemente, da comunhão de bens.
- Comunhão Universal de Bens:
Nesse regime, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam, ou seja, são considerados patrimônio comum do casal, com algumas exceções.
- Separação de Fato:
A separação de fato ocorre quando o casal deixa de conviver como marido e mulher, mas ainda não formalizou o divórcio.
- Interrupção da Comunicação:
A jurisprudência e a doutrina entendem que a separação de fato encerra a comunhão de bens. Portanto, bens adquiridos após essa data não são considerados parte do patrimônio comum do casal.
- Exceção:
É importante ressaltar que bens adquiridos antes da separação de fato, ou seja, durante a vida em comum, continuam a ser comunicados e, portanto, serão partilhados em caso de divórcio.
- Comprovação da Separação:
Em caso de dúvidas sobre a data da separação, é fundamental comprovar a separação de fato por meio de documentos (como comprovantes de residência em endereços diferentes) ou testemunhas, porem entendo que deva ser reconhecida judicialmente, até para maior segurança jurídica.
Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justiça/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp678790 http://dlvr.it/6KYrVv
STJ – Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido
É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal.
Da Redação
sábado, 9 de maio de 2009
É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do STJ a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.
O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O TJ/SP havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.
Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo CC (artigo 1.723, parágrafo 1º.
Processo Relacionado : Resp 555771
- Ocorre que no caso há uma particularidade, ou seja, quando do divórcio do casal em 27-04-2.010 foi proferida sentença reconhecendo o divórcio e acolhendo o pleito autora, pois na petição inicial foi indicada a separação de fato a aproximadamente a vinte anos. No entanto a separação de fato não foi reconhecida judicialmente .
- Portanto entendo s.m.j. que como por ocasião do divorcio não houve a partilha, esta deverá ser feita, com o reconhecimento da separação de fato do casal e partilhado o imóvel ao divorciando separado de fato que adquiriu o imóvel mediante seu exclusivo esforço, ou comparecimento do ex-cônjuge que não participou da aquisição com esforço comum na escritura de compra e venda declarando que concorda com a alienação, pois não houve esforço comum na aquisição e o casal estava separado de fato desde 1.991, e o bem foi adquirido somente pelo então outorgado comprador, ora outorgante vendedor, com esforço próprio não ocorrendo a comunicação do bem em face a separação de fato do casal ocorrida a aproximadamente há vinte anos.
Sub censura.
São Paulo, 19 de agosto de 2.025
DO IRIB:
Data: 18/12/2008
Protocolo: 5227
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Formal de Partilha. União estável – reconhecimento judicial. Imóvel – aquisição – separação de fato. Rio Grande do Sul.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
1) Processo de inventário cumulado com pedido de reconhecimento de União Estável. O juiz homologou a partilha de bens, mas não pronunciou-se a respeito do reconhecimento da união estável (nem deferiu, nem indeferiu). Mesmo assim, pode ser feito o registro do formal de partilha, em nome daquela que estava unida estavelmente com o falecido? 2) Já passei por duas comarcas, e em ambas me deparei com o mesmo entendimento dos juízes. Exemplo: Casal, no regime da comunhão parcial de bens ou no da separação obrigatória de bens, adquiriu imóvel a titulo oneroso. Eram separados de fato à época da aquisição. O entendimento de mais de um magistrado, por ocasião da separação judicial (ou divórcio) foi no sentido de proceder anotação (sic) na matrícula, sem partilha de bens, de que o imóvel é de propriedade de um dos ex-cônjuges. Corrijam-me se eu estiver errado: Primeiro que não existe ato de anotação no registro imobiliário. Segundo, o Código Civil pátrio é claro e cristalino no sentido de que é a separação judicial que extingue o regime matrimonial. Logo, se o casal era separado de fato na época da aquisição, o Tabelião que lavrou a escritura não poderia fazer constar outro estado civil que não o de “casados”, havendo então a comunicação patrimonial. Portanto, o correto seria, na separação judicial (ou divórcio), ficando provado que o imóvel foi adquirido durante a separação de fato, tal seria relevante para que na partilha de bens (com expedição de carta de sentença, com todas as negativas e recolhimento do imposto respectivo) o imóvel coubesse a apenas um dos cônjuges. O que fazer, então?
Resposta:
Prezado associado:
1) Entendemos que o registro não será possível. Uma vez que o Juiz não se pronunciou acerca do reconhecimento da união estável, não cabe ao registrador proceder à inscrição dos bens em nome da companheira sobrevivente. O ideal, neste caso, é comunicar o interessado para que tome providências junto ao juízo competente acerca do constatado (a inexistência de decisão sobre a União Estável) para que ele determine expressamente o registro (o fato é que o registrador não sabe a razão da decisão judicial nos termos apresentados); ou solicitar que seja retificado o título para que nele se torne explicito o reconhecimento ou não dessa união.
2) Se o imóvel foi adquirido na separação de fato e desde que tenha sido adquirido por apenas um dos cônjuges, mediante seu exclusivo esforço, entendemos que o bem não se comunica, cabendo apenas ao que o adquiriu. Diante disso parece adequado proceder na forma do Art. 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73.
Data: 24/01/2013
Protocolo: 10031
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Imóvel adquirido por herança. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Separação de fato. Comunicabilidade. Santa Catarina.
Dispositivo Legal:
Pergunta:
JOÃO e MARIA, são casados pelo regime de comunhão parcial de bens, MARIA, recebeu um terreno através de Inventário pela morte do seu pai e não possuem outro bem. Acontece que JOÃO e MARIA, são separados de fato a mais de 16 anos. Os mesmos foram até um Tabelionato de Notas e fizeram uma Escritura Publica de Declaração, onde declaram que estão separados de fato. A Sra. MARIA, com requerimento e a escritura publica de declaração, requer que seja averbado isto na matrícula, e com isso a propriedade iria somente para o nome dela por se tratar de bem próprio dela. Gostaria de saber do IRIB, se este procedimento está correto ou peço para os mesmo fazer a escritura de separação.
Resposta:
Prezado consulente:
As causas do término da sociedade conjugal encontram-se nos incisos I a IV do art. 1.571 do Código Civil. Diante do apresentado em sua consulta, a sociedade conjugal não pode ser considerada extinta, uma vez que a separação de fato, por si, não põe fim ao relacionamento. Portanto, há comunicabilidade do bem, conforme art. 1.660, III do mesmo Código.
Para que o imóvel fique apenas em nome de Maria, será necessária a escritura pública de separação ou divórcio, com partilha de bens, ocasião em que João concorda com o negócio. Recomenda-se vigilância em relação a tributos que possam incidir no caso.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
