Penhora Trabalhista Protocolada Depois de Escritura de Compra e Venda

Na matrícula em questão existem averbadas sob nºs. 8 e 9, duas penhoras.

Primeiro: foi protocolada em 22-10-2025 uma escritura pública de compra e venda lavrada em 31-05-2005, em que consta como outorgantes vendedores 1- Fulana, viúva, 2- Beltrana, casada com Sicrano e 3- Deltrana, solteira.

Em nome de Beltrana consta certidão positiva de débitos trabalhistas, um processo trabalhista e de Sicrano, consta certidão positiva de débitos trabalhistas, dois processos trabalhistas.

Esta escritura pode ser registrada?

Segundo: em 06-11-2025 foi protocolado online a certidão de penhora de 25% do imóvel da mesma matrícula, de propriedade de Beltrana.

Essa penhora pode ser averbada?

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que pelo R. 7 da Matrícula em tela, Beltrana adquiriu 25% do imóvel por sucessão. Entretanto como é casada com Sicrano pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, não houve comunicação com seu marido. Portando a indisponibilidade em nome de Sicrano não impede a alienação, pois Beltrana está alienando com a anuência dele (Sicrano) que não figura como outorgante vendedor.
  2. Por seu turno a consulta de indisponibilidade de Beltrana foi negativa.
  3. As penhoras de execução civil averbadas sob as AV. 8 e 9,  onde figura como exequente o Banco XYZ S/A não impedem alienação, pois não se trata de execução judicial da dívida da União, suas autarquias e fundações pública (artigo 53, § 1º da Lei 8.212/91). No entanto, e nos termos do artigo 230 da Lei de Registros Públicos por analogia, devem ser certificadas no título.
  4. A certidão positiva de débitos trabalhistas em nome de Sicrano não vem tanto ao caso, pois o imóvel adquirido por Beltrana, como dito não se comunicou com seu marido e Beltrana está alienado o imóvel com a anuência dele, que não figura como vendedor.
  5. As certidões positivas de débitos trabalhistas não impedem a oneração ou mesmo a alienação, a rigor não devem constar do registro, podendo o Registro de Imóveis, para maior segurança e nos termos do comunicado nº 003/2012 do Irib (Dr. Flauzilino), ser solicitado do adquirente, que tem conhecimento da certidão positiva em nome da outorgante vendedora Beltrana, como normalmente deveria constar das escrituras (o que não ocorreu no caso).
  6. Entretanto essa certidão positiva de débitos trabalhistas em nome de Beltrana é um complicador. Pois no caso o autor da reclamação trabalhista tomou providência protocolando certidão de penhora para fins de averbação, sendo que o processo da certidão da penhora é o mesmo do constante da certidão positiva (mesmo número).
  7. Ocorre que a escritura pública foi prenotada em 22-10-2025, anterior da certidão / auto de penhora, que foi prenotada em 06-11-2.025, posterior a escritura pública, e a rigor valeria a prioridade da prenotação. Contudo em se tratando de dívidas trabalhistas o cuidado deve ser maior já que normalmente ocorre alegação de Fraude à Execução e a ineficácia da alienação é posteriormente declarada.
  8. Dessa forma deve o Oficial Registrador, antes do registro, ao menos dar ciência/conhecimento por escrito ao adquirente sobre a prenotação posterior da penhora trabalhista  em nome de Beltrana, com o mesmo número do processo constante da certidão positiva de débitos trabalhistas, também em nome dela (Beltrana) e pelo fato que, em seguida poderá ocorrer a determinação pela justiça trabalhista, de fraude a execução decretando a ineficácia da alienação para a averbação da penhora.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Novembro de 2.025.

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