Mandado Restituição do Imóvel à Anterior Proprietária – Atribuição de Valores
Recebemos o r. mandado expedido pelo D. Juízo da 10ª Vara Cível da comarca, determinando a restituição do imóvel matriculado (e outros), para a antiga proprietária (Fulana).
Vou devolver o mandado exigindo primeiramente o desbloqueio, mas a minha dúvida é a seguinte:
Devemos exigir:
a.- a atribuição de valores aos imóveis; e,
b.- o pagamento do ITBI.
Ou simplesmente averba-se a restituição do imóvel à exequente?
Agradeço antecipadamente e desejo-lhe ótima semana.
Resposta:
- Sim nos termos do artigo 176, § 1º, III, 5 da Lei de Registros Públicos, o valor deve ser atribuído aos imóveis, que poderá ser mitigado pelo valor da causa se o valor dos imóveis estiverem separados, ou mesmo o valor venal atual expedido pela municipalidade.
- Como se trata de nova transmissão, a guia do recolhimento do ITBI deverá ser apresentada ou guia de isenção expedida pelo município.
- Quanto ao arresto (Av. 7), deverá ser certificado no mandado nos termos do artigo 230 da LRP, por analogia.
De certa forma seria como um distrato que na realidade é uma compra e venda regressiva.
Sub censura.
São Paulo, 10 de Novembro de 2.025.
