Mandado Restituição do Imóvel à Anterior Proprietária – Atribuição de Valores

Recebemos o r. mandado expedido pelo D. Juízo da 10ª Vara Cível da comarca, determinando a restituição do imóvel matriculado (e outros), para a antiga proprietária (Fulana).

Vou devolver o mandado exigindo primeiramente o desbloqueio, mas a minha dúvida é a seguinte:

Devemos exigir:

a.- a atribuição de valores aos imóveis; e,

b.- o pagamento do ITBI.

Ou simplesmente averba-se a restituição do imóvel à exequente?

Agradeço antecipadamente e desejo-lhe ótima semana.

Resposta:

  1. Sim nos termos do artigo 176, § 1º, III, 5 da Lei de Registros Públicos, o valor deve ser atribuído aos imóveis, que poderá ser mitigado pelo valor da causa se o valor dos imóveis estiverem separados, ou mesmo o valor venal atual expedido pela municipalidade.
  2. Como se trata de nova transmissão, a guia do recolhimento do ITBI deverá ser apresentada ou guia de isenção expedida pelo município.
  3. Quanto ao arresto (Av. 7), deverá ser certificado no mandado nos termos do artigo 230 da LRP, por analogia.

De certa forma seria como um distrato que na realidade é uma compra e venda regressiva.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Novembro de 2.025.

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