Cédula Rural Hipotecária – Aditivo – Mudanças em Forma de Pagamento e Vencimento
Foi protocolado online o aditivo à Cédula Rural Hipotecaria objeto do R.6 da matrícula em questão.
Por ser o primeiro aditivo que altera o vencimento da cédula e a reconstituição da hipoteca, por favor gostaria que o vocês analisassem o rascunho, aceito sugestões – e nos orientasse como cobrar esta averbação.
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Na realidade o aditivo está alterando a forma de pagamento e seu vencimento, que passou a ser em uma única parcela – com vencimento para 15 de Outubro de 2.026.
- O rascunho deve ser modificado para: AV.9: “…desta matricula que, foi alterada a forma de pagamento para um única parcela vencível em 15/10/2.026, de valor correspondente ao respectivo saldo de capital, acrescido de encargos financeiros pactuados, exigidos na data de seu vencimento”.
- Como não há alteração ou inclusão de valor (aporte financeiro) não se trata de novação e pela averbação os emolumento serão sem valor declarado.
Sub censura.
São Paulo, 18 de Novembro de 2.025.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
