Averbação de Decisão Artigo 167, II, 12 Lei de Registros Públicos – Homologação de Acordo
Encaminho para seu parecer, a pedido do sr. Oficial Substituto, a documentação apresentada neste Cartório para averbação junto à Matrícula, noticiando-me a respeito da possibilidade do atendimento ao requerido.
A parte requer a averbação de acordo feito em fase de consolidação de propriedade fiduciária.
Antecipo agradecimentos.
Processo nº
Requerente: Irrigação Industria e Comércio Ltda (devedor)
Requerido: XYZ Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios (credor)
Homologação de acordo realizado entre as partes às fls.945/949: Aquisição de imóvel alienado fiduciariamente pela devedor consolidado em nome da credora em fase de leilão extrajudicial.
Resposta:
A averbação da existência da referida ação é possível nos termos do artigo de nº 167, II, 12 da Lei dos Registros Públicos.
De modo geral, quaisquer decisões judiciais, proferidas a respeito de atos do Registro de Imóveis, podem ser averbadas à margem desses atos, seja qual for a sua conclusão e independentemente do seu trânsito em julgado.
O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas em dar possibilidade ao fato de haver o judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca dos atos objeto de registro ou dos próprios registros para conhecimento de terceiros. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – 1.982 – página 51).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 03 de Dezembro de 2.025.
