Averbação de Decisão Artigo 167, II, 12 Lei de Registros Públicos – Homologação de Acordo

Encaminho para seu parecer, a pedido do sr. Oficial Substituto, a documentação apresentada neste Cartório para averbação junto à Matrícula, noticiando-me a respeito da possibilidade do atendimento ao requerido. 

A parte requer a averbação de acordo feito em fase de consolidação de propriedade fiduciária.

Antecipo agradecimentos.

Processo nº

Requerente: Irrigação Industria e Comércio Ltda (devedor)

Requerido: XYZ Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios (credor)

Homologação de acordo realizado entre as partes às fls.945/949: Aquisição de imóvel alienado fiduciariamente pela devedor consolidado em nome  da credora em fase de leilão extrajudicial.

Resposta:

A averbação da existência da referida ação é possível nos termos do artigo de nº 167, II, 12 da Lei dos Registros Públicos.

De modo geral, quaisquer decisões judiciais, proferidas a respeito de atos do Registro de Imóveis, podem ser averbadas à margem desses atos, seja qual for a sua conclusão e independentemente do seu trânsito em julgado.

O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas em dar possibilidade ao fato de haver o judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca dos atos objeto de registro ou dos próprios registros para conhecimento de terceiros. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – 1.982 – página 51).

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 03 de Dezembro de 2.025.

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