Georreferenciamentos Judiciais – Artigo 2º Decreto 5.570/2005 e Demais – Artigo 10 – Decreto 4.449/2002 e Novo Prazo P/ 21-10-2.029

A respeito da prorrogação do prazo para exigência do georreferenciamento (com certificação do INCRA), temos a seguinte situação:

Dias atrás, observando o entendimento daquele momento, tendo chegado para manifestação desta Serventia em processo judicial envolvendo imóvel rural, indicamos a respeito da necessidade do georreferenciamento, independentemente da sua área superficial.

Depois disso, nova interpretação nos foi apresentada,  no sentido de que aquela prorrogação vale também para a certificação.

Há um artigo publicado no Portal do Registro de Imóveis – Minas Gerais, intitulado “Alterações do Decreto n.º 4.449/2002 pelo Decreto n.º 12.689/2025” em que se diz que nas Ações judiciais posteriores a 2005 mantém-se a exigência da certificação de não sobreposição do SIGEF/INCRA para registro de tyítulo judicial dessas ações.

A confusão é generalizada. Muitos nos consultam sobre tais exigências ou dispensas, nem todo mundo sabe exatamente o que vale, se vale para todos ou somente para alguns casos, enfim, se os casos judiciais estão ou não enquadrados nessa dispensabilidade momentânea (até 2l de outubro de 2029) ou não.

Existe uma Nota Técnica publicada no IRIB, em cuja página 7, canto inferior à direita do quadro, que diz permanecer obrigatória a certificação do INCRA nos casos de imóveis objetos de processos judiciais. O Doutor pode conferir aqui, se desejar. (link)

Peço sua gentileza, confiando na sua paciência, nos esclareça sobre quais as atitudes corretas a adotarmos, já que, ao trocarmos ideias com os profissionais da área, parece estarmos participando de uma convenção na Torre de Babel.

Muito obrigado, antecipo agradecimentos e desejo um excelente fim de semana.

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 9º o georreferenciamento não poderá ser feito sem a certificação pelo INCRA.
  2. Quanto aos processos judiciais, o artigo 2º do Decreto 5.570//2.005 não foi revogado, portanto aplica-se o artigo 2º do Decreto 5.570/2.005 incisos I e II.
  3. Quanto aos demais  aplica-se o artigo 10 do Decreto 4.449/2.002 que prorrogou o prazo para 21 de Outubro de 2.029. O que não quer dizer que não possa ser feito o georreferenciamento (porém como dito, certificado pelo INCRA, pois se o imóvel tiver descrição precária teria que realizada a sua retificação pelos artigos 212 e 213 da LRP), para depois no futuro (21-10-2.029) realizar nova retificação através do georreferenciamento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Dezembro de 2.025.

DECRETO Nº 12.689, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

 Altera o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) os incisos I a VII do caput; e

b) o § 3º;

II – o art. 1º do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) o caput;

b) os incisos III e IV do caput;

c) o caput do § 2º; e

d) o § 3º;

III – o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011; e

IV – o art. 50 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na parte em que altera os incisos V a VII do caput do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025 – Edição extra

DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1o  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 3o  Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 4o  Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 9o  Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;       (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

IV – três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.

IV – oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.     (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

§ 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o.

§ 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.

§ 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

I – desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

II – transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

§ 3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

§ 4º  Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.     (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,

DECRETA :

Art. 1º Os arts. 5º , 9º , 10 e 16 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do art. 4º .

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 3º Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º , sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

§ 4º Visando a finalidade do § 3º , e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.

§ 5º O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.

…………………………………………………………………………………

§ 8º Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º , o interessado, após obter a certificação prevista no § 1º , requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973.

§ 9º Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3º e 4º , e do art. 225, § 3º , da Lei nº 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.” (NR)

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º , somente após transcorridos os seguintes prazos:      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

…………………………………………………………………………………

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;     (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

IV – oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

§ 1º Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto.

§ 2º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II – transferência de área total;

III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

§ 3º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

” Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10.” (NR)

Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;

II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449, de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Brasília, 31 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .1 1 .2005

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                  (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.              (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.                 (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.                  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

DECRETO Nº 7.620, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)Texto para impressãoAltera o art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.

§ 1º …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2011

DECRETO Nº 9.311, DE 15 DE MARÇO DE 2018

 Regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,

DECRETA :

Art. 50. O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos.

Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

§ 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada.” (NR)

Art. 10. ………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

V – quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;    (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

VI – vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e      (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.     (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)

………………………………………………………………………………….

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