Título Antigo com Falta de Qualificação

Recebi uma escritura pública lavrada em 1.947, onde o adquirente está qualificado como brasileiro, casado…

Não consta RG, CPF ou filiação, como nome da esposa e regime.

Como devo fazer?

A apresentante que é neta do adquirente, alegou para um funcionário, que não foi localizado a certidão de casamento nem a certidão de óbito de seu avô.

Resposta:

  1. Em relação à qualificação pessoal do adquirente e quanto ao CPF em 1.947, não havia a obrigação de sua inscrição, a CIRG nem todos tinham a Carteira de Identidade (à época era carteira em  caderno brochura). Entretanto por não constar ne CPF/MF, nem CIRG, ou CIN (atual). Diante da ausência desses dois documentos o adquirente deve ser qualificado através de sua filiação, conforme artigo 176, § 1º,  III, 2, “a” da Lei de Registros Públicos.
  2. Já em relação ao seu casamento deverá constar ao menos o nome completo de sua esposa, regime e época de casamento (dispensada a sua qualificação antes de qualquer oneração ou alienação, que quando ocorrer será necessário, inclusive se for o caso de inventário do (s) adquirente (s) e se for o caso também o número do registro e local de pacto antenupcial se houver, pois à época o regime da comunhão universal de bens era o regime legal – artigo 258 do CC de 1.916). Esse ônus compete aos interessados pois o adquirente já faleceu. Devem, portanto, dar buscas em outros cartórios, (Registros de Imóveis, Notas, Registro Civil de Pessoas Naturais) prefeitura, em órgãos que eventualmente pagavam benefícios (aposentadoria) e outros órgãos como os ligados as forças armadas, bancos, financeiras, igrejas (onde realizado batismo, casamentos), companhias de energia elétrica, águas, etc.
  3. Isto, por conta da data da aquisição – quase oitenta anos – e a lei não socorre os que dormem. Existem registros antigos em transcrições já os vi, que constam como proprietários Maria, José e Antonio, menores impúberes, e somente isso, e necessitam serem corrigidos, atualizados. Pois facilitam a homonímia.
  4. O fato é que sem esses dados principais o titulo não poderá acessar o registro nem mesmo a usucapião sem esses dados essenciais.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Dezembro de 2.026.

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