Cédula de Crédito Rural- Reforço, Garantia e Exclusão de Penhor Anterior, sem Aporte Financeiro

Ingressaram dias atrás com um Aditivo à Cédula de Crédito Rural para substituição de garantia pignoratícia.

Quando do registro da Cédula no livro 3, ficou gravado o penhor cedular da produção da lavoura de cana-de-açúcar, safra 2024/2025.

Agora, com o Aditivo apresentado, substituem referida garantia pela produção da lavoura de cana-de-açúcar da safra 2025/2026, ainda em penhor cedular rural, ou seja, liberam o produto da lavoura primitivamente penhorado e colocam no lugar a da safra seguinte (não é o caso específico deste Aditivo, mas já apareceram casos em que, além dessa substituição, também acrescentam a alienação fiduciária de imóvel – é um caso diferente do presente, mas que também tem ocorrido).

Entendemos que está ocorrendo novação em ponto nevrálgico da questão; o oferecimento de nova garantia implica, segundo ele, na necessidade de emissão de novo título, isto é, nova cédula, pelo que deveriam antes dar baixa naquela antiga.

Em conversa com a funcionária da diretoria regional do Banco, fomos informados de que essa alteração está amparada por resolução do Banco Central e, bem por isso, não vê impedimento para ingressar com o Aditivo para averbação. Em contraposição, existe a posição que, ainda que seja aceito o Aditivo nesses termos, seria o caso de novo registro, não averbação.

Ficamos todos no aguardo de suas preciosas instruções, de modo a esclarecermos a dúvida que atormenta a todos.

Com os costumeiros e devidos agradecimentos, deixamos aqui nosso forte abraço.

Resposta:

  1. Como a financiada é casada pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, será necessário que o seu marido compareça no instrumento com sua qualificação completa, constando inclusive a época do casamento e se anterior ao CC. 2.002 (artigo 258 do CC de 16) com a apresentação do pacto antenupcial constando a época e local do seu registro  uma vez que pelo CC/16 o regime comum era o da CUB) dando a sua anuência (outorga marital (artigo 1.647, I do CC/2002).
  2. No caso apresentado não houve novação, pois foi alterado o prazo de vencimento e substituição da safra de lavoura de cana de açúcar dada em garantia período agrícola de  Agosto/24 a Novembro/25  6.583,00 t,  estimada em R$ 1.041.825,58 para a safra do período agrícola  Dezembro/25  a Novembro/26 4.028,20 t. R$  648.367,00, excluído o penhor anterior  e vencimento  para 28/01/2.027.
  3. Não houve novo aporte financeiro, mas um reforço cartular/escritural (artigo 65 do DL 167/67.
  4. A baixa da garantia anterior foi excluída do penhor.
  5. Não foi acrescida nenhuma alienação fiduciária, não houve novo aporte financeiro,  não houve nova dívida, tanto que o valor  do penhor da safra  Dezembro/25 a Novembro/26 é inferior ao penhor anterior excluído, portanto não houve novação (artigo 360 do CC/2002).
  6. Eventualmente o Registro de Imóveis poderia solicitar do financiador  uma cópia da Resolução do Banco Central.

Sub censura.

São Paulo, 20 de Janeiro de 2.026.

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