Compra e Venda C/ Ciência de Comodato – Conhecimento Suficiente

Gostaríamos de solicitar seu parecer acerca da existência de comodato registrado na matrícula do imóvel, com especial atenção à questão abaixo.

Trata-se de protocolo de compra e venda em que a Escritura Pública apresentada contém apenas a declaração de ciência, das partes, quanto à existência de Contrato de Comodato registrado sobre o imóvel.

Diante desse cenário, considerando a inexistência de legislação específica que regule o comodato, ressalvadas as disposições gerais constantes dos artigos 579 a 585 do Código Civil, questiona-se se a simples menção, no instrumento público, de que a compradora tem ciência da existência do comodato incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico é suficiente para resguardar a segurança jurídica dos atos a serem praticados por esta Serventia.

Resposta:

  1. Para o registro da escritura de compra e venda, será necessário averbar previamente o casamento do vendedor.
  2. Como o contrato de comodato tem o prazo superior a dez anos  (prazo indeterminado), a rigor deveria constar com a vênia conjugal do comodante.
  3. Quanto à ciência da compradora da existência do comodato incidente sobre o imóvel objeto da compra e venda (clausula 16) entendo, s.m.j., ser suficiente, pois se trata de uma declaração de ter ciência da existência do comodato, que são considerados não solenes, pois independem de forma específica e consta da matricula do imóvel (R.3).
  4. Além disso, nos termos dos artigos 1º, § 3º e 16 da LRP,  no Registro de Imóveis há a publicidade. E o contrato de comodato é datado de 16-02-2000 e registrado em 30-10-2.015. Ademais ninguém adquire um propriedade sem conhecê-la. E assim, a compradora não pode alegar desconhecimento. Consta do título, consta do registro.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Março de 2.026

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