Cancelamento da Hipoteca Pela Arrematação
Estamos qualificando uma carta de arrematação expedida nos autos de execução de título extrajudicial.
A ação foi ajuizada pelo Banco XYZ, em razão da dívida constituída/garantida por HIPOTECA registrada na matrícula do imóvel do devedor/executado.
Referido imóvel foi também penhorado nos referidos autos.
Sabemos que a penhora poderá ser cancelada, mas e a HIPOTECA, devemos cancelar também, em razão da arrematação?
Agradeço imensamente a atenção dispensada.
Resposta:
- Indisputável que é possível o cancelamento da hipoteca decorrente de arrematação, se a ação foi movida pelo próprio beneficiário do ônus como é no caso (credor Banco XYZ) , ou seja, a execução que culminou na arrematação do imóvel foi movida pelo credor, podendo a hipoteca ser cancelada a requerimento do arrematante ou até mesmo de ofício pelo Oficial Registrador (Ver: “Extinção da Hipoteca Pela Arrematação ou Adjudicação e Cancelamento”- Boletim do Irib 193 (Junho/93) _ Noticias Kioitsi Chicuta (seguirá por e-mail)
Ver também processo CGJSP de nº 2014/169968 abaixo reproduzido)
- Se a execução fosse movida por terceiros que não a credora, não seria possível o cancelamento da hipoteca ainda que comprovado que o credor foi intimado para seu termos. Nesse caso o cancelamento da hipoteca deverá ser realizado através de quitação do credor (artigo 251, I da LRP) ou através de mandado judicial (artigo 250, I da LRP)
Sub censura.
São Paulo, 21 de Abril de 2.026.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/169968
(37/2015-E)
Pedido de providências – Cancelamento de hipoteca em razão de adjudicação – Exigências do art. 251 da Lei dos Registros Públicos não cumpridas – Art. 1.499 do Código Civil que deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.501 – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 13° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de providências formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BERGUEM visando o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel matriculado sob o n° 3658, adjudicado pelo condomínio nos autos da ação de cobrança que tramitou perante a 14ª Vara Cível Central.
Sustenta o recorrente que a adjudicação extinguiu a hipoteca e a exigência de intimação do credor hipotecário é descabida, sendo que, ademais, tal intimação foi pedida (fls. 188/207).
A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 216/217).
É o relatório.
OPINO.
O art. 1.499 do Código Civil estabelece em seu inciso VI que a hipoteca se extingue com a arrematação e com a adjudicação.
Entretanto, o art. 1.501 dispõe que a arrematação ou adjudicação não extinguirão a hipoteca registrada sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem partes na execução.
A respeito do cotejo entre os dois dispositivos, esclarece Carlos Alberto Dabus Maluf, em nota sobre o inciso VI do art. 1.499:
“Dúvidas têm surgido acerca desse preceito legal, entendendo alguns que a lei só se refere à arrematação ou adjudicação efetuada na própria execução hipotecária, sustentando outros que a extinção também se verifica ainda que aludidos atos judiciais se dêem noutros processos, contanto que se haja notificado o credor hipotecário. O art. 1.499, nº Vl, do Código Civil de 2002 deve ser entendido, porém, em consonância com o art. 1.501; mas se o credor hipotecário, apesar de notificado da venda judicial, não comparece para dizer de seu direito, válida será a arrematação feita em execução promovida por credor quirografário, que assim produzirá a extinção da hipoteca” (MALUF, Carlos Alberto Dabus. In: Regina Beatriz Tavares da Silva (org.). Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1428).
Constata-se, assim, que as exigências do registrador se mostraram corretas à luz da Lei de Registros Públicos e do Código Civil.
O art. 251 da Lei dos Registros determina o cancelamento da hipoteca mediante a autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor (I) ou em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (II).
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.02.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 10.03.2015
Decisão reproduzida na página 35 do Classificador II – 2015
Fonte: INR Publicações | 22/10/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
