Integralização de Imóveis Rurais – Casal em que Apenas a Esposa Integraliza

Recebi os documentos sobre Integralização de Capital, imóveis rurais, pedindo que me oriente como proceder. Se está correto ou necessários algumas alterações.

instrumento Particular de Retificação e Alteração de Contrato Social de Sociedade Empresária Limitada.

XYZ PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTO LTDA.

Sócios:

  1. Fulana, casada com Beltrano – Comunhão Parcial de Bens
  2. Doação de parte das Quotas destes primeiros Sócios à sua filha, menor impúbere
  3. Sicrana, solteira;

Capital Social: R$ 3.431.848,00

Reserva de Usufruto com reversão (artigo 547 do CC)

Resposta:

Os ITCMD’s isentos e recolhidos se referem a doação de quotas sociais. Deve ser recolhido O ITBI pela integralização dos bens imóveis.

    Objeto Social: Agricultura com cultivo de cana-de-açúcar, soja, milho, sorgo, amendoim e criação de Bovinos para corte em imóveis próprios e de terceiros (Clausula Terceira da Consolidação do Contrato Social)

    Administração: Sicrana, na sua falta seu irmão Deltrano (Clausula Oitava da Consolidação do Contrato Social)

    A alteração do contrato social já foi registrado na Jucesp em 09.01.2.026. E, portanto, para o Registro de Imóveis o que interessa a conferência de bens com Integralização de capital social parte em dinheiro moeda corrente nacional  (R$ 1,73 e R$ 0,33) e mediante a  entrega de bens imóveis no valor total de R$ 255.180,00 e de matriculas de nºs: 1, 2, 3,4 e 5 (fls. de 2/19 a 7/19) feita por Fulana casada pelo regime da CPB com Beltrano, que nada integraliza, mas comparece na alteração contratual assinado/anuindo com o seu conteúdo (fls. 19/19), inclusive a integralização de bens feitas por sua esposa Fulana. Portanto para a qualificação da conferência de bens para integralização de capital social feita por Fulana será preciso verificar:

      1. Junto as matriculas se os imóveis  pertencem em sua totalidade a ela, pois as fls. 2/19 menciona Quota-Parte, ou somente parte dos imóveis. Se pertencem somente a ela (bem particular pois somente ela integraliza) e doa quotas, ou cotas a seu marido  (como também a filha) ou a ela e seu marido em face do regime de casamento que é o da CPB quando houve a comunicação dos bens adquiridos a titulo oneroso (artigo 1.660, I do CC), quando seria necessário que ambos realizassem a conferência de bens.
      2. Deverá ser presentada a guia de recolhimento do ITBI ao Município ou guia de isenção ou imunidade, pela integralização dos bens imóveis, pois somente foi recolhida a ITCMD pela doação de quotas sociais.
      3. Devem serem apresentados  o CCIR’s, CAR e ITR’s (valor venal)

      Esta são as considerações que sub censura fizemos.

      São Paulo, 11 de Maio de 2.026.

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