Arrolamento Fiscal – Imóvel Com Alienação Fiduciária

Recebemos uma Requisição da Receita Federal do Brasil determinando o Arrolamento de Bens e Direitos de determinado contribuinte. Na requisição, foram indicados dois imóveis para o arrolamento. Contudo, ao analisarmos uma das matrículas, verificamos que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária devidamente registrada.

Em razão da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário, permanecendo ao devedor fiduciante apenas os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.

Ao examinarmos a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, observamos que o artigo 7º estabelece a seguinte ordem de prioridade para o arrolamento:

I – bens imóveis não gravados;

II – bens imóveis gravados.

Diante disso, surgiu a seguinte dúvida:

Considerando que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente, poderíamos proceder ao arrolamento com fundamento no inciso II do artigo 7º, por se tratar de bem imóvel gravado?

Em outras palavras, é possível averbar o arrolamento na matrícula do imóvel alienado fiduciariamente, tendo por objeto os direitos de aquisição pertencentes ao devedor?

Desde já, agradeço pela orientação.

Resposta:

  1. Uma vez que o contribuinte/proprietário do imóvel alienou fiduciariamente ao credor fiduciário, e não é mais proprietário da propriedade plena e, portanto, não poderá ser arrolado pelo fisco.
  2. Entretanto se arrolado os direitos e obrigações do devedor fiduciante, esta poderá ser feita pelo RI.( IN RFB nº 1.565 de 11-05-2.015 e artigo 4º I, f da INRFP nº2.091/2.022)
  3. Veja abaixo resposta do IRIB nesse sentido:

Sub censura.

São Paulo, 16 de Junho de 2.026.

Instrução Normativa RFB Nº 2091 DE 22/06/2022

Art. 4º A requerimento do sujeito passivo ou de ofício, pela RFB, os bens e direitos a que se refere o caput do art. 3º poderão ser avaliados:

I – se bens imóveis:

f) pelo valor constante do contrato de hipoteca ou de alienação fiduciária a favor de instituição financeira, registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, no caso de financiamento total do valor do imóvel, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial;

Arrolamento fiscal de bens – imóvel alienado fiduciariamente – IRIB Responde

3 de março de 2016

Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de um imóvel alienado fiduciariamente ser objeto de arrolamento fiscal de bens

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de um imóvel alienado fiduciariamente ser objeto de arrolamento fiscal de bens. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível que um imóvel alienado fiduciariamente seja objeto de arrolamento fiscal de bens?

Resposta: Considerando que a alienação fiduciária retira o patrimônio do devedor e o transmite, ainda que em caráter resolúvel ao credor, entendemos que não é possível que um imóvel dado em garantia fiduciária possa ser gravado com o arrolamento fiscal de bens.

Outrossim, se o arrolamento se referir aos direitos do devedor fiduciante daí a averbação será viável (art. 4º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1565, de 11 de maio de 2015).

Se a situação fosse inversa, ou seja, se o imóvel tivesse sido previamente arrolado e posteriormente oferecido em alienação fiduciária, tal transação seria possível, uma vez que, o arrolamento fiscal de bens não torna o imóvel indisponível, nem onera ou cria direito sobre o imóvel arrolado. Aliás, todos os atos podem ser praticados na matrícula do imóvel, bastando que qualquer alienação ou oneração que envolva os bens listados seja comunicada, pelo Oficial Registrador, mediante ofício, ao órgão fazendário que determinou o arrolamento.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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