Venda de Frações Ideais e Burla à Lei de Parcelamento do Solo
Foi protocolada a escritura de venda e compra do imóvel rural da matrícula, que foi vendido em parte ideal de 1/10 para cada um dos 10 condôminos.
O cartório fez a nota de exigência (em anexo), negando seguimento do ato em decorrência de burla à Lei 6.766, de Loteamento, e demais dispositivos do Código de Normas Paulista.
Um dos condôminos quer registrar, pois já vendeu a sua parte.
- Não seria o caso dos condôminos constituírem uma pessoa jurídica, fazendo a incorporação, retificando a escritura para constar como compradora a pessoa jurídica, pois aí cada um venderia a sua cota?
- Conforme foi lavrada a escritura e rerratificada, o cartório pode registrar?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Item 1: Não, porque a solução seria a mesma situação, somente mais sofisticada, continua uma forma diferenciada de burla a Lei 6.766/79, Lei 4.591/64 e item 166 Capitulo XX das NSGJJSP, além de demais legislações. Já tentarem fazer isso – abrir uma empresa com dez ou mais sócios adquirindo dez frações ideais. Se fosse a venda do imóvel todo para uma pessoa jurídica brasileira, sem capital estrangeiro seria possível, mas não é o caso.
- Item 2: Também não, pois a escritura de aditamento e rerratificação adita e retifica que a alienação não implica em parte certa e localizada do imóvel, e que a penhora esta registrada sob o nº 6 da matricula anterior, e não como constou da escritura de compra e venda (R.8).
- Fica mantida a Nota de Exigência de 03-04-2.024, podendo ser acrescentadas as seguintes decisões: da 1ª VRP da Capital do Estado de nº 1001376-87.2026.8.26.0100, APC nº 1000762-36.2025.8.26.0450, Recurso Administrativo da ECGJSP nº 1000014-96.2024.8.26.0366, APC JRJ – CM nº 026145-17.2022.8.19.0001 Capital, Recurso Administrativo CGJSP nº 1002702-26.2024.8.26.0400, Apelação Cível TJTO nº 0016708-25.2024.8.27.2729 e processo CGJSP nº 1002677-28.2020.8.26.0408 como couvert (aperitivo).
Sub censura.
São Paulo, 23 de Junho de 2.026.
