Transporte de Hipotecas P/ Matrículas Abertas – Aditivos
O imóvel da matrícula nº.1 foi georreferenciado e descerradas três matrículas, nºs 2, 3 e 4.
Nas matrículas descerradas, nas AverbaçõesAV.2, foram transportados os ônus constantes de 11 (onze) hipotecas, em favor do Banco XYZ S/A, sendo o correto 9 hipotecas e 2 alienações fiduciárias.
Agora está sendo protocolado o aditivo de retificação e ratificação das cédulas constantes da Averbação AV.2, com a finalidade da alteração do prazo final, alteração da forma de pagamento; reconstituição de hipoteca a fim de recaracterizar bem hipotecado e alteração da cláusula obrigação especial – garantia.
Estou anexando as matrículas e o aditivo apresentado pelo Banco do XYZ S/A.
Na reconstituição de hipoteca a fim de recaracterizar bem hipotecado, nunca foi feito nesta serventia, gostaria que o senhor me orientasse como fazer, em caso negativo, por favor minutar as exigências.
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Na matricula de nº 1 no R.10 consta o registro da Cédula Rural Hipotecária (CRH) de nº X emitida em 31-08-2.021 hipoteca cedular de 5º grau a favor do Banco do XYZ S/A no valor de R$ 473.981,10 pagável em quatro prestações vencendo-se a primeira em 15-08-2.023 e a última em 15-08-2.026 sendo a primeira até a terceira no valor de R$ 118.495.28 e a quarta no valor de R$118.495,26.
- No aditivo a finalidade é retificar e ratificar clausulas na forma abaixo (fls. 1 de 6 do aditivo). Retifica e altera o vencimento e da forma de pagamento, passando o vencimento para 15-08-2.027, e a parcela como única de valor correspondente ao respectivo saldo de capital crescido de encargos financeiros pactuados exigidos na data do seu vencimento. Isso nas matriculas desmembradas nºs 2, 3 e 4 relativo ao R. 10 da matricula nº 1.
- No transporte para essa matriculas averbações AV.2 ao que parece alguns dados não estão batendo com os do R. 10 da matricula nº 1, como o número da cédula, valor e vencimento.
- Quando da averbação do aditivo o ideal seria que constasse a condição suspensiva da prorrogação página 4 de 6 do aditivo.
- Na realidade não se trata de reconstituir a hipoteca (artigo 1.485 do CC) pois a hipoteca ainda não venceu nem está perempta.
Sub censura.
São Paulo, 28 de Julho de 2.026.
