Transporte de Hipotecas P/ Matrículas Abertas – Aditivos

O imóvel da matrícula nº.1 foi georreferenciado e descerradas três matrículas, nºs 2, 3 e 4.

Nas matrículas descerradas, nas AverbaçõesAV.2, foram transportados os ônus constantes de 11 (onze) hipotecas, em favor do Banco XYZ S/A, sendo o correto 9 hipotecas e 2 alienações fiduciárias.

Agora está sendo protocolado o aditivo de retificação e ratificação das cédulas constantes da Averbação AV.2, com a finalidade da alteração do prazo final, alteração da forma de pagamento; reconstituição de hipoteca a fim de recaracterizar bem hipotecado e alteração da cláusula obrigação especial – garantia.

Estou anexando as matrículas e o aditivo apresentado pelo Banco do XYZ S/A.

Na reconstituição de hipoteca a fim de recaracterizar bem hipotecado, nunca foi feito nesta serventia, gostaria que o senhor me orientasse como fazer, em caso negativo, por favor minutar as exigências.   

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Na matricula de nº 1 no R.10 consta o registro da Cédula Rural Hipotecária (CRH) de nº X  emitida em 31-08-2.021 hipoteca cedular de 5º grau a favor do Banco do XYZ S/A no valor de R$ 473.981,10 pagável em quatro prestações vencendo-se a primeira em 15-08-2.023 e a última em 15-08-2.026 sendo a primeira até a terceira no valor de R$ 118.495.28 e a quarta no valor de R$118.495,26.
  2. No aditivo  a finalidade é retificar e ratificar clausulas na forma abaixo (fls. 1 de 6 do aditivo). Retifica e altera o vencimento e da forma de pagamento,  passando o vencimento para 15-08-2.027, e a parcela como única de valor correspondente ao respectivo saldo de capital crescido de encargos financeiros pactuados exigidos na data do seu vencimento. Isso nas matriculas desmembradas nºs 2, 3 e 4 relativo ao R. 10 da matricula nº 1.
  3. No transporte para essa matriculas averbações AV.2 ao que parece alguns dados não estão batendo com os do R. 10 da matricula nº 1, como o número da cédula, valor e vencimento.
  4. Quando da averbação do aditivo o ideal seria que constasse a condição suspensiva da prorrogação página 4 de 6 do aditivo.
  5. Na realidade não se trata de reconstituir a hipoteca (artigo 1.485 do CC)  pois a hipoteca ainda não venceu nem está perempta.

Sub censura.

São Paulo, 28 de Julho de 2.026.

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