Aquisição de Imóvel Rural – Empresa Brasileira C/ Sócios Estrangeiros
Prezado Diretor:
Deu entrada no Registro de Imóveis uma escritura pública com os seguintes dados:
Requerimento de Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural de pessoa jurídica nacional equiparada a pessoa estrangeira Lei 5.709/71 e Decreto 74.965/74.
14,2512 há. – Inferior ao módulo fiscal.
Maioria dos Sócios é de estrangeiros.
Devemos manter a exigência de aprovação prévia do INCRA?
Resposta:
- Inicialmente informamos que a questão é complexa, e nesses casos sempre o é.
- Considerando a APC de nº 0003982-50.2012.8.26.0568, o item 70.1 do Capitulo XVI das NSCGJSP e as duas doutrinas que seguirão via e-mail, o módulo fiscal do seu município (SP), e, principalmente o subitem 70.1 do Capitulo XVI das NSCGJSP, o registro do título em apertada síntese poderá ser feito independente da apresentação de autorização do INCRA.
Sub censura.
São Paulo, 11 de Agosto de 2.026.
NSCGJSP CAPITULO XVI
70.1. A pessoa jurídica brasileira – constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil -, não se sujeita ao regime estabelecido pela Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, ainda que a maioria de seu capital social e o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações, pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no Exterior.
74. Quando o adquirente de imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, da escritura pública correspondente à aquisição constará, obrigatoriamente, a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil e, nos casos previstos no § 3.º do art. 12 da Lei n.º 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no § 3.º do art. 5.º do Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, a autorização do Presidente da República.
74.1. O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura.
75. O Tabelião de Notas, que lavrar escritura que viole as prescrições legais atinentes à aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, e o Oficial de Registro de Imóveis, que a registrar, responderão civil e criminalmente por tais atos.
DO IRIB:
Data: 10/11/2011
Protocolo: 8332
Assunto: Compra e Venda
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. Luiz Américo Alves Aldana
Verbetação: Imóvel rural – aquisição por empresa estrangeira. Tocantins.
Pergunta:
É possível registrar escritura de compra e venda tendo como comprador empresa brasileira que tem como sócio empresa estrangeira se, embora lavrada após o parecer da AGU, o negócio em si tenha sido realizado antes deste parecer e objeto de contrato particular de compra e venda (não levado ao registro)?
Resposta:
Prezado associado:
Preliminarmente, vamos esclarecer o seguinte:
As exigências tratadas no Parecer da AGU são aplicáveis apenas às pessoas jurídicas brasileiras, da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
Então, deve-se analisar duas situações: a) a empresa estrangeira sócia da pessoa jurídica brasileira possui a maioria de seu capital social? b) a sede da empresa estrangeira é no exterior?
Se a resposta para ambas as perguntas for “sim”, então as exigências deverão ser cumpridas, pois a escritura de compra e venda, bem como o registro, foram/serão realizados na vigência do parecer. Há que se ter em mente que, embora o contrato particular de compra e venda (que se depreende ser um contrato particular de compromisso ou promessa de compra e venda, já que houve posterior lavratura de escritura pública) tenha sido feito anteriormente ao parecer, este não foi registrado.
Por outro lado, se a reposta para uma das alternativas for “não”, as exigências poderão ser dispensadas.
Para se aprofundar no assunto, veja excelente artigo de autoria de Eduardo Augusto, Diretor de Assuntos Agrários do Irib disponível em http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/2011/09/aquisicao-de-imovel-rural-por-empresas.html, além da resposta reproduzida no Boletim Eletrônico do Irib nº 4104 (13/09/2011), disponível em http://irib.org.br/beta/html/noticias/noticia-detalhe.php?not=799.
