Servidão Georreferenciada em Imóvel C/ Medidas Geodésicas – Impossibilidade

Solicito seu parecer a respeito do pedido unilateralmente feito pela empresa TBG para averbar alteração da descrição de determinada servidão inserida na Matrícula inclusa.

Fico preocupado pelo fato de o pedido estar sendo feito de forma unilateral, somente pela empresa TBG. O que me aconselha?

Antecipo agradecimentos.

Resposta:

  1. Conforme R. 2. figuram como proprietários do imóvel com 37,41 alqueires, ou seja 90,53,22 hectares o Senhor Fulano e s/mr Dª Beltrana, havidos por divisão  amigável.
  2. Conforme R.3. por Carta de adjudicação Judicial foi instituída servidão de passagem a favor da Petrobras Fertilizantes  S/A – Petrófertil destinada a construção do Gasoduto – Bolívia Brasil – GASBOL com uma área de 13,729,80 m2 e com a descrição constante desse R.3.
  3. Pela AV. 4 a credora Petrobras Fertilizantes  S/A – Petrófertil – Grupo Petrofertil  teve sua denominação alterada para Petrobras Gás S/A –  Gaspetro.
  4. Pelo R. 5 a Petrobras Gás S/A cedeu e transferiu os direitos da servidão a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia – Brasil S/A TGB.
  5. A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia – Brasil S/A TGB realizou o georreferenciado na qualidade de credora atual da servidão de passagem, sem que fosse realizado também o georreferenciamento do imóvel objeto da matricula em estudo, que permaneceu com sua descrição pela forma geodésica pelo sistema geodésico brasileiro (SGB).
  6. Portanto o imóvel e a servidão – conforme memorial apresentando – possuem sistemas diferentes de descrição. Motivo pelo qual não é possível a localização da servidão georreferenciada dentro do todo do imóvel descrito pelo sistema geodésico brasileiro, sem que este também seja georreferenciado. Não haverá pontos de amarração por sistemas diferentes gerando falta de segurança jurídica, pois dois são os sistemas de descrição (geodésico e georreferenciamento).
  7. Ademais como a alteração da descrição da servidão apesar de não alterar a área da servidão também não será possível ser realizada unilateralmente pela credora do prédio dominante sem a participação dos proprietários do prédio serviente (constantes do R. 2 da matrícula), pois há nova descrição da servidão divergente da descrição anterior. Na servidão de passagem temos duas partes: os proprietários do Prédio Serviente que o terreno ou imóvel que sofre a limitação, devendo tolerar o trânsito ou o uso de parte de sua extensão pelo vizinho. E da do credor do Prédio Dominante que é o imóvel que se beneficia da servidão e ganha o direito de acesso ou utilidade, não sendo possível a averbação da alteração da descrição sem a participação de ambas as partes.

Sub censura.

São Paulo, 08 de Setembro de 2.026.

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