Hipotecas Judiciárias

Estou anexando os documentos protocolados em cartório, e foi requerida a averbação de Hipotecas Judiciárias sobre os imóveis (Matrículas 1, 2 e 3).

Por favor verifique da possibilidade das averbações.

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Na procuração de fls. de nº 375 constou que esta foi assinada digitalmente por Fulano, que é o próprio procurador que recebe a procuração. O correto seria que a procuração foi assinada provavelmente pelo sócio diretor Beltrano devendo ser feita a prova de representação com apresentação do contrato social e suas alterações da pessoa jurídica ABC Comercio de Carnes Ltda., de que quem assinou a procuração, ou seja, se este tem poderes para outorgar procuração individualmente. Devendo constar também da procuração o nome e qualificação do outorgante procurador.
  2. A averbação das hipotecas judiciais/judiciárias requeridas não será possível porque conforme artigo 167, I, 2 da Lei 6.015/73 o ato a ser praticado é o de registro. No entanto o registro das hipotecas judiciárias não poderá ser feito junto as matriculas de nºs 1, 2 e 3, porque em relação as matriculas de nºs 1 e 2 não se encontram registrados em nome do Requerido Sicrano, mas sim em nome de terceiros qual seja em nome  da empresa XYZ Agroavícola Ltda. Somente o imóvel objeto da matricula 3 figura em nome do requerido Sicrano.
  3. Entretanto o registro da hipoteca judiciária também não poderá ser registrado na matricula de nº 3, porque na sentença de fls. 507/512 do processo, houve a condenação da requerida ABC Comercio  de Carne Ltda., a pagar ao requerente Fulano o valor de R$ 17.980,00 e este tendo procedido a venda e ao abate das aves, e com tal operação, deve ser descontado do montante devido pela empresa requerida ao requerente para evitar enriquecimento ilícito.
  4. E esse valor deverá ser apurado e descontado do montante devido pela empresa requerida ao requerente, que não há menção do cumprimento ou não de pagamento de prestação consistente em dinheiro pela requerida nem o desconto da prestação de fazer  por parte do requerente, não constando o pagamento o desconto nem o valor deste (desconto) e o valor do pagamento pela requerida. Até então trata-se de valor incerto de pagamento e prestação de fazer relativo ao desconto no pagamento que não se sabe se ocorreram. E propriamente não houve condenação do requerente, mas somente observação por força da antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos, de que o montante da venda e o abate das aves  pelo requerente deverá ser descontado do montante devido pela empresa requerida. Quanto os embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Juízo.
  5. Portanto não será possível os registros da hipotecas judiciárias.

Sub censura .

São Paulo, 03 de Novembro de 2.026.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – o registro:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

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