Execução de Alimentos – Averbação Premonitória

Foi recebida por esta serventia o documento anexo : Execução de alimentos – obrigação de fazer.

Pergunta-se como proceder neste caso? Há possibilidade de ser averbado?

Deve-se somente “noticiar” a existência da ação?

 

Resposta:

 

  1. O Oficio judicial é considerado ordem emanada do poder judiciário;
  2. No caso na ordem/oficio é determinado ao Registro de Imóveis a proceder à inscrição da dívida do executado sobre o imóvel objeto da matrícula de nº xxxxx, onde anexado Certidão para Protesto da Dívida atualizada no valor de R$ 7.981,52, mais para fins de publicidade;
  3. Portanto entendo s.m.j. de que a decisão judicial poderá ser averbada junto a matrícula do imóvel nos termos do artigo nº 167, II, 12 da LRP;
  4. Aliás, de certa forma a averbação também seria possível nos ternos do artigo de nº 54, II da Lei 13.097/15;
  5. Após a averbação comunica-se o Juízo enviando certidão da matrícula.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

 

São Paulo, 28 de Agosto de 2.018.

LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.

Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:         (Vigência)

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

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