Doação e Instituição de Usufruto

Consulta:

01. Imóvel que figura na transcrição, da seguinte forma:
a) 1/2 ideal do imóvel em nome de Sebastião (viúvo)
b) A outra metade ideal em nome de três filhas.
02. Posteriormente o Sr. Sebastião casou no regime da separação total de bens, com escritura de pacto antenupcial.
03. Do 2º casamento teve mais duas filhas.
05. O Sr. Sebastião faleceu, deixando a viúva e 5 filhas (três do primeiro casamento e duas do 2º casamento).
06. A viúva e as filhas se compuseram e resolveram dentro do formal de partilhar (processo judicial), formalizar através de “termo de doação com constituição do usufruto, os seguintes atos, a saber:
a) As três primeiras filhas que já são proprietárias de 1/2 ideal do imóvel doaram as duas filhas do 2º casamento, a parte ideal correspondente a 1/5, de forma cada uma ficou com 1/10 do imóvel.
b) As 5 filhas constituíram usufruto vitalício a favor da viúva.
07. O MM. Juiz homologou os negócios jurídicos constante do referido “termo de doação e constituição de usufruto vitalício”.
Pergunta-se:
É possível a doação dentro do formal de partilha ?
15-03-2.011.

Resposta: Pelo que pudemos entender as três filhas do primeiro casamento do autor da herança, doaram parte ou fração ideal as suas irmãs (duas outras filhas do segundo casamento), de tal forma que cada uma delas (das 5 irmãs) ficou com partes iguais na metade do imóvel. Recebendo ainda, cada uma delas, mais 1/5 da ½ por herança, ficando a pertencer a cada uma das cinco filhas do falecido, a parte ideal de 1/5 ou 2/10 da totalidade do imóvel.
Em seguida, a 5 filhas do falecido instituem usufruto a viúva.
Dessa forma, deverá haver o registro da doação, da partilha e do usufruto.
Quanto a questão consultada, respondo positivamente, pois é perfeitamente possível a doação e a instituição do usufruto feita/realizada nos autos do processo. E isto porque o Escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do tabelião e os autos do processo são instrumento público judicial.
As partilhas pelo ato judicial é tão pública quanto a que se poderia fazer em notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado.
Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo reveste-se da qualidade de ato jurídico perfeito, tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para o cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo (ver APC 013314-0/3, 013296-0/0 e 010382-0/0).
Devem também, para os registros, serem atendidas as exigências de ordem fiscal (ITCMD/DOI).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Março de 2.011.

2 Replies to “Doação e Instituição de Usufruto”

  1. Com o devido respeito, observar art. 108 do CCB que exige escritura pública, cuja atribuição é privativa do tabelião de notas (lei 8.935 de 1994). Assim, entendo que afirmar que o escrião do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião seria o mesmo que permitir que o escrivão invadiu competência privativa garantida em plano constitucional e infraconstitucional. Cabe lembrar que a atividade dos registradores e notarios são reguladas pela lei (e com exceção dos consulados) não podem ver suas atribuições expropriadas. O Escrivão tem fé pública nos limites do exercício de seu mister, como o tem o servidor público em geral, porém sem poder extrapolar as fornteiras do seu ofício. Melhor (s.m.j.) que se proceda aos atos que exijam escritura pública antes ou depois (neste caso, por alvará ) mas sempre sob o crivo do Tabelião nos limites do art. 108 do CCB acima mencionado. De mais a mais, parabéns pelo trabalho sempre coerente e profissional.

  2. Melhor colocando:
    Com o devido respeito, observar art. 108 do CCB que exige escritura pública, cuja atribuição é privativa do tabelião de notas (lei 8.935 de 1994). Assim, entendo que afirmar que o escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião seria o mesmo que permitir que o escrivão invadisse a competência privativa garantida em plano constitucional e infraconstitucional. Cabe lembrar que as atividades dos registradores e notários são reguladas pela lei (e com exceção dos consulados) não podem ver suas atribuições expropriadas. O Escrivão tem fé pública nos limites do exercício de seu mister, como o tem o servidor público em geral, porém sem poder extrapolar as fronteiras do seu ofício. Melhor (s.m.j.) que se proceda aos atos que exijam escritura pública antes ou depois (neste caso, por alvará ) mas sempre sob o crivo do Tabelião nos limites do art. 108 do CCB acima mencionado. De mais a mais, parabéns pelo trabalho sempre coerente e profissional.

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