Alienação Fiduciária – Leilão em Cidade diferente do Foro escolhido em Contrato – Impossibilidade de Registro
Estamos com um daqueles casos de arrematação de imóvel advindo de contrato de alienação fiduciária insolvente e levado a leilão extrajudicial.
A parte arrematou imóvel por meio de leilão realizado em outra cidade, como pode verificar no contrato de alienação fiduciária anexo, página 12, cláusula 22, o foro eleito para questões acerca do imóvel é o do local do imóvel.
O título protocolado foi à escritura pública e este foi devolvido por conta desse requisito e por não haverem sido juntados os editais de publicação do leilão.
A parte trouxe ao cartório as publicações dos editais em jornais de circulação aqui de nossa Cidade e Telegramas que teriam sido enviados ao devedor para que este tomasse ciência do leilão a ser realizado.
Como devemos proceder? Mantendo a nota e cientificando a parte da possibilidade de suscitar dúvida? Ou haveria ainda a possibilidade de, se comprovando a ciência do devedor, registrar o título?
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Resposta:
- O foro eleito é o do local do imóvel;
- A comunicação feita a devedor fiduciante somente foi feita no local do imóvel, não tendo sido realizada no endereço constante do contrato;
- E o (s) leilão (ões) foram realizados em outro local que não o do imóvel (foro eleito inclusive – local diverso);
- A comunicação que deve ser feita ao devedor fiduciante mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico (parágrafo 2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/97) para fins de direito de preferência (parágrafo 2º-B do artigo 27 da citada Lei);
- O(s) leilão(ões) não poderia(m) ter sido realizado(s) em outra comarca que não é o da situação do imóvel. A lei não estabelece os procedimentos para realização do leilão, determinando, entretanto que eles devem ser explicitados em cláusula do contrato de alienação fiduciária. Devem as partes, obviamente aterem-se aos princípios gerais que regem a matéria, já consagrados no direito positivo, notadamente aqueles explicitados no Código de Processo Civil (artigo 884, II) na Lei nº 9.514/97e no Decreto-lei nº 70/66 (Ver decisões da 1ª VRP da comarca da Capital de n°s. 111226-40.2018.8.26.0100 e 1007423-92.2.017.8.26.0100 e decisão do Conselho Superior da Magistratura de nº 1007423-92.2017.8.26.0100, ambas do 14º RI da comarca da Capital do Estado e com o mesmo número em face de recurso de apelação interposto contra decisão da 1ª VRP da Capital). Quanto ao edital ver também o item de nº 253 do Capítulo XX das NSCGJSP (…) promoverá intimação por edital, publicado por e (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de facil acesso, se no local não houver.
- Ademais não se trata de procedimento de dúvida julgada somente em primeira instância (Juiz Corregedor Permanente), mas de recurso de apelação julgado pelo E. CSM do Estado com caráter normativo o qual não cabe mais recurso.
- Portanto as nota (de devolução de exigências) deve ser mantida, observando-se de que não houve comunicação das datas e locais dos leilões no endereço constante da matrícula.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 25 de Fevereiro de 2.019.
LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997.
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)