Usucapião Extrajudicial – Notificação – Interditado
Usucapião extrajudicial – notificação do confrontante dos fundos
Em diligência no local, foi anotado pelo escrevente o seguinte:
Fui informado através da Sr.a Fulana, moradora no local e cunhada do destinatário, que o Sr. Beltrano não reside neste endereço e que o mesmo é interditado judicialmente por ter sido diagnosticado com “grau de retardo moderado”, conforme a informante.
Como proceder?
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Resposta:
- Se houve a informação da cunhada do destinatário que este reside em local diverso, deverá os interessados fornecer o endereço desse confrontante para fins da notificação;
- Via de regra o curador tem a responsabilidade de administrar o patrimônio, assim como zelar pela saúde, educação, lazer e o possível desenvolvimento emocional e afetivo do interditado;
- De qualquer forma nos termos do artigo de nº 85 da Lei 13.146/15 a curatela afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial;
- E conforme decisão do STJ (REsp. 1.595.136) o prazo prescricional contra incapaz começa a partir da nomeação de curador. Sendo nula citação (intimação/notificação) de pessoa interditada que recebe a citação pessoalmente (TJ-MG -20000001595390001 MG 2.0000.00.515953-9/000(1) (TJ-MG);
- De toda sorte quando a interdição deve ser procedido buscas junto ao 1º Registro Civil de Pessoas Naturais que é o responsável pelos casos de tutela e Curatela;
- De qualquer maneira a notificação deverá ser feita na pessoa do curador do interdito ou judicialmente seguindo-se o artigo de nº 245 do CPC (parágrafo 4º e 5º) (Ver também artigos 197, III e 198, I do CC).
Estas são as considerações que sub censura fazemos.
São Paulo, 21 de Fevereiro de 2.019.
TJ-MG – 200000051595390001 MG 2.0000.00.515953-9/000(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 12/10/2005
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA REALIZAÇÃO NA PESSOA DO MANDATÁRIO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS – NULIDADE – CITAÇÃO RECEBIDA POR INTERDITADO – NULIDADE – SOCIEDADE ANÔNIMA – ASSEMBLÉIA GERAL – ÓRGÃO DELIBERATIVO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIA DA COMPANHIA. Nula é a citação efetivada na pessoa do mandatário da pessoa física, que não detinha poderes especiais para receber citação. Nula também é a citação de pessoa interditada judicialmente, que recebe a citação pessoalmente. A assembléia geral é órgão deliberativo máximo da estrutura de uma sociedade anônima, com poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar conveniente à sua defesa e desenvolvimento, nos termos do art. 121 da Lei 6.404 , de 15 de dezembro de 1976. Como a ação visa anular a assembléia geral, estabelece-se litisconsórcio necessário entre os acionistas, demandados pelo autor, e a companhia, pois eventual anulação da assembléia afetará diretamente esta.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 197. Não corre a prescrição:
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Excelente Artigo! Importante lembrar que o usucapião por abandono de lar conjugal, requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.
Na intimação/notificação dos confrontantes somente a esposa assinou alegando na própria declaração que o esposo se encontra com mal de Alzhamer impotante, sem condições de assinar. Comparecendo Notificador ad hoc, certificou que o notificando não assina e não se comunica. No entanto não está interditado formalmente.
Como se procede neste caso