Separação Absoluta de Bens – Outorga Uxória
Recebemos uma Escritura de Venda e Compra onde consta como transmitente Fulano, casado sob o regime da separação obrigatória de bens, aos 19 de dezembro de 2018, com Beltrana.
Pela data de nascimento disposta na cópia autenticada da certidão de casamento do vendedor, o regime se deu pelo mesmo ter 83 anos.
A aquisição do bem se deu por Fulano na constância de seu casamento anterior com em 1993, por compra e venda, e pela partilha feita em decorrência de seu divórcio, através de carta de sentença expedida em 29 de outubro de 2018 e registrada em 07 de janeiro de 2019, o bem ficou apenas para este.
Na Escritura, apesar da Sra. Beltrana, atual esposa de Fulano, ser qualificada apenas como cônjuge, ao final, foi feita uma simples menção a sua assinatura.
Pergunta:
Neste caso, deveria constar na Escritura apresentada a expressa outorga uxória ou não é necessário, diante do acima exposto?
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Resposta:
- Via de regra as escrituras pública são lidas na presença das partes e demais comparecentes, sendo tal fato declarado no título ou que todos leram (artigo 215, VI do CC).
- Entretanto o fato de que a escritura foi lida ou que todos leram não vem ao caso, pois nos termos do inciso IV do mesmo artigo deve constar da escritura a manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
- Portanto no caso apresentado não basta o fato de Beltrana esposa de Fulano ter comparecido no ato somente assinando a escritura. Pois deve constar a manifestação clara de sua vontade, ou seja, deve constar de que ela comparece dando a sua anuência a venda e compra (outorga uxória), na qualidade de esposa do vendedor, cumprindo assim os termos do artigo 1.647, I do CC.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 02 De Abril de 2.019.
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
CAPÍTULO XIV DAS NSCGJSP
44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:
c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram;