Cédula de Crédito Comercial – Cancelamento

Temos um mandado de cancelamento judicial de cédula de crédito comercial, no mandado não faz menção ao cancelamento do Livro 03.

Com o advento da Lei nº 13.986/20, que cancelou os artigos 30 a 40 do Dec. 167/67, fica prejudicado o cancelamento do livro 3, não só nesses casos, como todos os demais?

Resposta:

Esta lei alterou o inciso II do artigo 178 da LRP e  nada suprimiu desse artigo  (Livro 3- Auxiliar) nem o DL 413/69 (Cédula de Crédito Industrial), nem a Lei 6.840/80 (Cédula de Crédito Comercial), suprimiu e modificou alguns artigos do DL 167/67, que nada tem a ver com o que foi colocado.

No caso se trata de Cédula de Crédito Comercial, Lei 6.840/80 onde em seu artigo 5º diz que se aplicam-se a CCC as disposições da CCI, que continuam sendo registradas no Livro 3-Auxiliar por força do inciso II do artigo 178 da LRP alterado pela Lei 10.986/20;

Portanto do mandado de cancelamento da CCC além do cancelamento de sua garantia (hipoteca imagino) no Livro 2, também deverá fazer menção ao cancelamento da CCC no Livro 3- Auxiliar.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 14 de Abril de 2.020.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:                     (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

LEI Nº 13.986, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178. ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

II – as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

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