Doação Modal – Filha Menor – Mãe Falecida

Recebemos uma “Escritura Pública de Doação de Dinheiro e Compra e Venda”, onde o pai doou uma quantia para a filha comprar o imóvel, cuja Matrícula será aberta nesta Serventia.

Ocorre que o doador é casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 27/09/2012 com outra pessoa que não é a mãe (falecida em 07/08/2017) da donatária.

A nossa dúvida é a seguinte: nesta hipótese de doação (de dinheiro para aquisição de imóvel), a esposa do doador (que não é mãe da donatária) precisaria comparecer na lavratura da Escritura como interveniente/anuente, relativamente à doação do dinheiro?

Resposta:

  1. No caso não está sendo imposta nenhuma clausula restritiva (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade), nem mesmo usufruto ao doador ou a terceiros;
  2. No título há declaração do doador que a doação é feita de seu patrimônio particular disponível;
  3. O fato de a esposa ser mãe ou não da donatária nada muda quando a anuência (outorga uxória) ou não. Mas tão somente quando a representação da menor que a rigor deveria ser representada pelos DOIS PAIS (Pai e mãe – artigos 1.634, 14.689, 1.690 e 1.691 do CC)) que não é o caso a não ser que a mãe da menor ainda exista. Caso contrário em sendo representada somente pelo pai, deverá constar do título o motivo da ausência do comparecimento da mãe (falecida, em lugar incerto e não sabido etc.).
  4. Portanto não há necessidade de a esposa do doador comparecer no título dando a sua anuência a doação do numerário (doação modal).

É o que sub censura entendemos.

São Paulo, 08 de março de 2.021.

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