Alienação Fiduciária

Consulta:

01. Constituída alienação fiduciária para o Banco Nossa Caixa S/A, visando o financiamento da construção de uma residência.
02. Contrato de constituição da alienação fiduciária encontra-se registrado na matrícula desde de data de 17.01.2008.
03. Apresentado agora instrumento particular de re-ratificação e suplementação de financiamento para construção de imóvel.
04. Através do instrumento particular mencionado no item 03 supra, o Banco Nossa Caixa S/A concede aos fiduciantes uma suplementação ao financiamento primitivo, destinado a conclusão do prédio residencial.
05.O Valor do financiamento primitivo é de R$99.985,70.
06. A suplementação é do valor de R$25.000,00.
07. No instrumento mencionado no item 03 supra, ficou especificado que após a suplementação o valor atualizado do financiamento total é de R$124.985,70, com prazo para amortização de 240 meses.
Pergunta-se:
a) É possível a prática do ato pretendido ?
b) Se possível, qual ato praticar e como cobrar tal ato ?
Grato pela atenção.
18.06.2008.

Resposta: Não, não será possível a prática do ato de averbação.
No caso, a alienação fiduciária deverá ser desconstituída (cancelada) e nova alienação fiduciária constituída entre as partes sob novas condições.
O aditamento ao contrato não será possível, pois não há dúvida de que o aumento da obrigação garantida (pela alienação fiduciária) não significa simples aditamento, mas nova garantia (no caso alienação fiduciária diferentemente do penhor constituído por cédula que é um titulo de crédito), a qual não será possível.
Se aumentar o valor da dívida, estamos diante da necessidade de uma nova garantia pela quantia aumentada com o cancelamento da primeira e o registro de uma nova.
Quando se altera o valor da dívida reformulando-se integralmente o contrato primitivo, trata-se de nova garantia e o ato a ser praticado é o de registro, devendo, porém ser verificado o prévio cancelamento da primeira garantia (alienação fiduciária) e a constituição de uma outra.
A alienação fiduciária, assim como a hipoteca, apesar de semelhante não é idêntico ao penhor. O penhor constituído por cédula que é um título de crédito, difere da alienação fiduciária e o aditivo de cédula não se confunde com alteração de contrato, como é o caso que se apresenta.
Desta forma, apesar das decisões em casos semelhantes mas totalmente diferentes (Processo CG 20/2.005 e processo CGJ 280/2007 – site do portal – emolumentos e site do Irib), a prática do ato não será possível.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Junho de 2.008.

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