Cédula Rural Pignoratícia – Registro Livro 3 – Cobrança
Trata-se da forma como devemos enfrentar agora os casos das cédulas de crédito rural.
Há colegas cartorários que estão registrando as cédulas no Livro 3, porém não citam o título “Cédula Rural Pignoratícia”, por exemplo. Fazem uma redação em que se omite tal detalhe, de forma a disfarçar o registro no livro 3, que, no entendimento de outras pessoas, ficou extinto pela Lei do Agro.
Entendem alguns que as garantias pignoratícias devem ser objeto de registro em Títulos e Documentos (TD), tabela própria, item 1, com os limites de 0,3% e 0,1%, conforme o caso, sempre seguindo os novos ditames.
Já as hipotecas, não importando se por cédula ou outro instrumento, até mesmo escritura pública, enfim, desde que se refiram a garantias em projetos de interesse do produtor rural, também se incluem nos requisitos dessa nova lei, obedecendo também os limites de 0,3%, registrando-se, obviamente, no livro 2.
Cheguei a elaborar um texto para um requerimento que proporia à parte interessada, de moldes a justificar o registro em TD dos títulos envolvendo penhor, sempre atendo à Lei do Agro e recentes decisões da CGJ, além das instruções recentes da ARISP, que indicam ser indispensável o requerimento expresso da parte no sentido de se registrar seu documento no TD.
Fico com dúvidas sobre os procedimentos que devem ser acertadamente tomados, haja vista a confusão de entendimentos dos colegas vários… além disso, de se observar a cronologia das decisões normativas da CGJ (Processos 2020/127559 – Ribeirão Preto, 2020/100392 – São Miguel Arcanjo, DJe de 2.6.2021; 2020/105195 – Santa Cruz das Palmeiras e 2021/20723 – São José dos Campos, DJe de 9 de junho de 2021), as Instruções da ARISP, bem mais recentes (21.06.2021).
Afinal, a Lei 13986/2020, modesto entendimento meu, revogou quase tudo da lei das cédulas (Dec.Lei 167/67). Só não as extinguiu. Só que, agora, mudou o modo de como devem ser tratadas. Não mais são registradas, mas sim as suas garantias.
Enfim, peço que nos esclareça como devemos proceder a respeito desses títulos, inclusive onde registrar, como cobrar, etc., visto que a confusão por aqui é enorme e parece não ter fim.
Resposta:
- Nos Termos do artigo de nº 127, § único da Lei 6.515/73 (Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.);
- Informamos que em face da alteração do artigo 178,II da LRP e da Lei 8.929/94, bem como a revogação dos artigos 30 ao 40 do DL167/67 e do artigo 167, I. 13 da LRP não se registram mais as cédulas de crédito rural, nem as cédulas de produtor rural;
- Continuam sendo registradas as garantias reais decorrentes de cédulas de crédito rural e de cédula de produtor rural. A consequência da alteração é a adaptação do crédito rural ao mesmo sistema que vigora para as cédulas de crédito bancário, não se registrando esta, mas apenas as garantias. E isso nos termos do artigo 19 do Decreto nº 167/67 (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020)
- Eventualmente se requerido também poderiam ser registrados no Livro 3- Auxiliar nos termos do artigo 178. VII da LRP, inteiro teor, porém desnecessário porque o penhor será registrado no Livro 3- Auxiliar como dito acima;
- Assim entendo., s.m.j., que para o registro do penhor rural deve ser aplicado o artigo 2º, § 2º, I, da Lei 10.169/2000, ou seja 0,3% do valor do crédito concedido incluída a taxa de fiscalização judicial (Repasse ao Tribunal de Justiça do estado) limitado a 5% do valor pago pelo usuário, limitado a 0,3% do crédito contratado, ao qual será somado o valor do ISS ao Município (Lei 10.169/000, artigos 2º, § 2º, I e 3º, VI e segundo posição do Conselho Deliberativo do Irib em reunião realizada no dia 24-08-2.020 e comunicada em 25-08-2.020.
Sub censura.
São Paulo, 28 de Junho de 2.021.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967’’
Art. 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições das Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 492, de 30 de agosto de 1937, e 2.666, de 6 de dezembro de 1955, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020