Prefeitura – Numeração de Terreno Sem Construção

Foi solicitado a averbação de emplacamento de um terreno sem benfeitorias.

A Prefeitura tem dado número para os terrenos, para ter o controle da numeração dos futuros prédios, pra rua não ficar com sua numeração bagunçada.

Há alguma restrição a se averbar na matrícula o emplacamento do terreno ?

Resposta:

  1. Quanto a averbação de numeração de futuros prédios (ainda não construídos), entendo s.m.j., não ser possível, pois não há construção, habite-se  ou mesmo a certidão de conclusão da obra;
  2. E isso nos termos dos artigos 167, II, 4 e 246 da LRP, pois o artigo 167, II, 4, menciona de numeração de prédios da edificação e o artigo 246, § 1º, menciona documento comprobatório “da construção” fornecido pela autoridade competente (Habite-se, certidão de construção ou de conclusão da obra).
  3. Eventualmente um terreno poderá ter numeração para ligação de água ou de energia elétrica com pequenas construções para essa ligações, mas não numeração para simplesmente terreno;
  4. Há também os casos de incorporações edilícias que o município fornece uma certidão que o edifício receberá o número X quando concluído e expedido o  habite-se ou certidão de conclusão, mas são casos excepcionais.

Sub censura.

São Paulo, 02 de Agosto de 2.021.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                     

II – a averbação:                     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.              (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.              (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.267, de 2001)

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