Prefeitura – Numeração de Terreno Sem Construção
Foi solicitado a averbação de emplacamento de um terreno sem benfeitorias.
A Prefeitura tem dado número para os terrenos, para ter o controle da numeração dos futuros prédios, pra rua não ficar com sua numeração bagunçada.
Há alguma restrição a se averbar na matrícula o emplacamento do terreno ?
Resposta:
- Quanto a averbação de numeração de futuros prédios (ainda não construídos), entendo s.m.j., não ser possível, pois não há construção, habite-se ou mesmo a certidão de conclusão da obra;
- E isso nos termos dos artigos 167, II, 4 e 246 da LRP, pois o artigo 167, II, 4, menciona de numeração de prédios da edificação e o artigo 246, § 1º, menciona documento comprobatório “da construção” fornecido pela autoridade competente (Habite-se, certidão de construção ou de conclusão da obra).
- Eventualmente um terreno poderá ter numeração para ligação de água ou de energia elétrica com pequenas construções para essa ligações, mas não numeração para simplesmente terreno;
- Há também os casos de incorporações edilícias que o município fornece uma certidão que o edifício receberá o número X quando concluído e expedido o habite-se ou certidão de conclusão, mas são casos excepcionais.
Sub censura.
São Paulo, 02 de Agosto de 2.021.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;
Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. (Renumerado do art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.267, de 2001)