Casamento Separação Obrigatória de Bens – Divórcio sem Partilha – Anuência

Consta do registro 3 da matrícula que Fulana, casada com Beltrano, no regime da separação de bens obrigatória, conforme art. 1641 do CC.

Pela averbação 4, o casal se divorciou e não consta partilha.

Agora Fulana está vendendo o imóvel. Pergunto:

1) É necessário a presença do ex-marido ?

Resposta:

  1. Pela Súmula 377 do STF (de 1.964) ““no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
  2. Portanto será necessário verificar pela matrícula se Fulana adquiriu o bem imóvel, antes do casamento ou na constância deste. Se antes o bem não se comunica, é bem particular dela, e na condição de divorciada pode aliená-lo, independente da outorga/anuência marital e de prévia partilha, pois o bem já pertencia somente a ela. Entretanto se o bem foi adquirido na constância do casamento pela súmula 377 do STF há a comunicação com o seu então marido Beltrano;
  3. Em havendo a comunicação será necessário a apresentação da prévia partilha do divórcio;
  4. Apesar de essa sumula ser um tanto controvertida (prova de esforço comum, possibilidade de pacto antenupcial, com separação absoluta de bens ou de alguns) geralmente incide sim a comunicação. E essas questões controversas devem ser resolvida pelas vias jurisdicionais;
  5. Portanto se faz necessária a apresentação da partilha por ocasião do divórcio. Caso tenha ocorrido a comunicação será necessário que o casal figure como outorgantes vendedores, pois o imóvel a ambos pertence. (Ver decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de nº 1022829-17.2021.8.26.0100 (via e-mail logo mais);
  6. Ver também APC’s de nºs: 1027173-17.2016.8.26.0100, 1005469-40.2018.8.26.0079, 111372-41.2015.8.26.0100 e 1005929-82.2019.8.26.00114
  7. O Superior Tribunal de Justiça, que apresentava dissonância de entendimento entre as suas terceira e quarta turmas, pacificou a questão através do julgamento dos embargos de divergência em RE 1.623.858-MG1, filiando-se ao entendimento de que necessária comprovação do esforço comum para que haja comunicação dos bens, fixando o seguinte tema:

Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da súmula 377/STF.

 Destarte, o entendimento atual é de que necessária comprovação do esforço comum, cabendo ao interessado demonstrar efetiva e relevante – ainda que não financeira – participação para a aquisição onerosa do patrimônio;

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 05 de Julho de 2.021.

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