Compra e Venda de Ascendente p/ Descendente – Anuência do Cônjuge Desnecessária
Trata-se de uma compra e venda de imóvel em que os pais (vendedores) vendem o imóvel para uma filha (compradora).
Foram qualificados os demais filhos como anuentes do negócio jurídico. Ocorre que um dos filhos anuentes foi qualificado como “casado”, sem descrever o regime de bens do casamento bem como não foi mencionada seu cônjuge.
Neste sentido:
a) é necessário solicitar a alteração da escritura para fazer constar o regime de bens do casamento e a qualificação do cônjuge de Alan?
b) o cônjuge deve ser qualificado como anuente?
c) o cônjuge também precisa dar sua anuência no negócio jurídico?
Resposta:
- Entendo, s.m.j., que não será necessário o comparecimento do cônjuge casado com o irmão da outorgada compradora na escritura de venda e compra de ascendente para descendente, principalmente se for casada pelo regime da Comunhão Parcial de Bens. Até porque, em face do regime do casamento, não haveria comunicação dos bens havidos por doação ou sucessão (artigo 1.659, I do CC).
- Se os descendentes forem casados não necessitarão de concordância de seus cônjuges, porque para eles não se trata de compra e venda, mas de atos jurídicos exclusivamente unilaterais que integrarão o contrato para fins de validade e eficácia.
- Ademais, a questão do consentimento dos demais descendentes na Venda e Compra de ascendentes para descendentes é uma questão extra registraria (ver artigo 496 do CC/02).
- A rigor, na escritura o concordante deveria ter a sua qualificação completa, identificação de seu cônjuge, regime e época de casamento. porém prescindível.
- Portanto nada será necessário dos itens a, b e c da consulta .
Sub censura.
São Paulo, 31 de Agosto de 2.021.