Digitalização de Acervo e Microfilmagem
Estamos querendo parar de gerar o microfilme, e fazer somente digitalização.
A base legal seria o item 14.1.3 do Cap. XIX e o item 7.2 do Cap. XVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo, a saber:
“A escrituração eletrônica de todos os livros também deverá ser objeto de replicação e backup, com armazenamento em ambiente eletrônico seguro situado fora do prédio onde esteja situada a serventia, podendo o registrador adotar providências complementares de segurança das informações, incluindo a microfilmagem.”
Há oficiais que entendem que o microfilme passou a ser facultativo e não obrigatório.
Existe alguma decisão pra cristalizou algum dos entendimentos ?
Resposta:
- Desconheço qualquer decisão que cristalizou ou normatizou algum dos entendimentos acima;
- No entanto os dois itens das NSCGJSP são iguais, e a microfilmagem é providência facultativa (podendo o registrador adotar providências complementares de segurança das informações, inclusive, microfilmagem) . como menciona “podendo” e não “devendo” entendo s.m.j, ser facultativa a microfilmagem;
- No entanto a segunda opção entendo ser mais segura e correta (Outros fazem a digitalização e enviam as imagens para serem microfilmadas – o que alguns chamam de híbrido), e uma segurança a mais, complementar;
- De toda sorte isso poderia ser objeto de consulta a (o) Juiz (a) corregedor permanente.
Sub censura.
São Paulo, 29 de Setembro de 2.021.