Imóvel em Condomínio Simples – Posterior União Estável
Temos um imóvel que está em nome de Fulano, viúvo e Beltrana, solteira.
Houve por parte do Juízo local o reconhecimento da união estável entre estes 2 proprietários. no curso do Inventário de Fulano.
Fulano tinha 2 filhos (Anteriores à União Estável com Beltrana).
Pergunto: como fica a partilha de Fulano e Beltrana? Minha questão é quanto aos direitos da viúva e dos filhos anteriores.
Resposta:
1. Nos termos dos artigos 1.725 e 1.790, II do CC, o convivente que sobreviver ao seu par adquire não somente a meação dos bens comuns adquiridos onerosamente pelo casal, como herda quota-parte desses mesmos bens comuns, sendo, portanto, meeiro e herdeiro;
2. Desta forma a companheira sobrevivente recebe 50% por meação (artigo 1.725 citado) mais, 10,00% por herança (artigo 1.790, II citado) ) e cada um dos dois herdeiros filhos/descendentes da autor da herança (Fulano) recebem a fração ideal de 20,00% cada um. O companheiro sobrevivente que concorrer com descendentes só do autor da herança receberá a metade do que couber a cada um daqueles (artigo n. 1.790, II do CC). O cálculo é fácil basta dividir 50% por 5 = 10,00% que é exatamente a metade que cada herdeiro (filho) recebe (20,00 %). Ou seja, 2 filhos e a companheira que recebera a metade da parte que couber aos herdeiros, 2 X 2 = 4 (2 filhos) + 1 (companheiro) = 5 . 50,00% dividido por 5 = 10,00% (parte do viúvo) correspondente a metade da parte de cada herdeiro) 2 x 20,00 % = 40,00 %
3. Quanto a União Estável, não há necessariamente a obrigatoriedade de sua averbação ou registro no Registro de Imóveis (artigo 1º do provimento n. 37/14 do CNJ), não requerido poderá somente constar do corpo do registro, podendo também ser averbado junto a matrícula do imóvel nos termos do item n. 11, b, 5 do Capítulo XX das NSCGJSP.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo., 18 de Maio de 2.022.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Mas o artigo 1790, na parte que estabelece distinção entre o regime sucessório dos companheiros e o dos cônjuges, foi declarado inconstitucional pelo STF. Tema 809 de Repercussão Geral.
Portanto, no meu entendimento, valem as regras do artigo 1832 do CC, e a convivente deveria herdar por sucessão parte igual à dos descendentes.