Alienação Fiduciária – Partilha e Cessão de Direitos

Fulano e Beltrana, casados, alienaram para Caixa Federal o terreno que possuíam. Após divorciaram-se e o imóvel ficou 50% para cada um. Agora Fulano adquiriu a parte da Beltrana.


A Caixa Federal fez um contrato de cessão de direitos e obrigações com assunção da dívida e ratificação da alienação fiduciária.

Está correto? Ou deverá ser compra e venda dos 50% do imóvel?

Resposta:

  1. Pelo que pude entender a alienação acima referida se – trata de alienação fiduciária;
  2. Pela partilha por ocasião do divorcio do casal a Caixa Econômica Federal deveria nos termos do artigo n. 29 da Lei 9.514/97, ter dado a sua anuência;
  3. No entanto ao meu sentir a partilha por ocasião do divórcio não foi registrada no Registro de Imóveis;
  4. Não há venda e compra da propriedade (imóvel) até porque com o registro da alienação fiduciária a cedente não é mais proprietária do imóvel, mas sim da propriedade resolúvel, ou seja, dos direitos e obrigações de fiduciante. E é isso que se transmite, pois a propriedade após o registro da alienação fiduciária é da CEF, o devedor fiduciante tem somente a expectativa do direito de propriedade caso venha a quitar a dívida (artigo 25 da Lei 9.514/97);
  5. Desta forma o correto a ser feito é a averbação da cessão dos direitos e obrigações de 50% de Beltrana para Fulano;
  6. O mais importante é que a CEF, posteriormente deu a sua anuência necessária para a transferência por averbação (artigo 29 da lei citada);
  7. O Imposto de Transmissão (ITBI) deverá ser recolhido;
  8. Portanto averba-se o divórcio com a apresentação de certidão de casamento atualizada – contendo nela a averbação do divórcio pelo RCPN. Para em seguida averbar-se a cessão dos direitos e obrigações da alienação fiduciária (averbação porque consoante NSCGJSP – Capítulo XX)
  9. Em caso de pagamento total da dívida pelo cessionário, a CEF outorgará a quitação para o cancelamento da alienação fiduciária pelos procedimentos do artigo 25 e seus parágrafos da Lei 9.514/97;
  10. Emolumentos com valor declarado pelo valor da cessão (dívida) .
    É o que entendemos passível de censura.
    São Paulo, 23 de Agosto de 2.018.

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