Penhora – Ausência de Assinatura

Um protocolo se trata de uma penhora determinada sob um imóvel na qual ainda não tem matrícula aberta nesta Serventia. Referida determinação foi recebida via e-mail, encaminhada pelo juízo.

Em análise aos documentos, verificou-se no Mandado que faltou o CNPJ do exequente e o CPF de uma das executadas.

Ademais, no Auto também não constou o CNPJ do exequente e o CPF de uma das executadas, bem como não constou as assinaturas do oficial de justiça, das executadas e da fiel depositária (executada proprietária do imóvel). Nesse sentido:

(a) Seria possível seguir com o registro, sendo que não consta o CNPJ do exequente e o CPF de uma das executadas no Mandado e no Auto?

(b) Seria possível seguir com o registro, sendo que não consta as assinaturas do oficial de justiça, das executadas e da fiel depositária no Auto?

(c) há algum outro item que necessite de esclarecimento?

Resposta:

  1. Quanto ao CNPJ da exequente (Fazenda Nacional) que representa a União Federal, geralmente seu CNPJ é o mesmo da União. Quanto ao CPF da executada consta da matrícula do imóvel  que foi mencionado no auto de penhora, avaliação e depósito, inclusive descrevendo o imóvel. O outro (executado é provavelmente o marido da executada que figura na matrícula como casada. Portanto isso pode ser mitigado a critério do Senhor Oficial (artigo 28 da Lei 8.935/94)
  2. A ausência de assinatura do oficial de justiça e da depositária (que geralmente não assina como tal) também poderá ser mitigada, já as assinaturas dos executados (mulher e marido) estão preenchidas os requisitos do artigo 838 do CPC no auto. Não se trata de adjudicação ou arrematação (artigos 871 e 903 do CPC) onde constam as assinaturas do adjudicatário e do arrematante;
  3. A rigor deveria ser averbado o casamento da executada até porque nos termos do artigo 842 do CPC o seu cônjuge deveria ser  intimado, no entanto constou do mandado de penhora determinação do Juízo para que se intime o cônjuge, se casada for a executada, o que se faz presumir que este foi intimado e o Juiz ao examinar o processo assim decidiu. Portanto a penhora poderá ser registrada, com essas mitigações. Ademais não se trata de alienação, e a penhora não dá nem tira direito.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Agosto de 2.022.

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