Sobrepartilha – Dois Imóveis – Um Único Valor – CCIR e ITR

Foi protocolada online a escritura de inventario e partilha dos bens do espólio de Fulano, referente aos imóveis de duas matriculas desta serventia.

Na relação no item 3.1- Bens Imóveis, quando descreve os bens, está faltando a quitação do CCIR e a apresentação do ITR/DIAC/DIAT.

Os imóveis a serem partilhados são dois, sendo que foi atribuído um único valor para os dois imóveis e não foram descritos na escritura.

Como resolver?

Resposta:

  1. Por se tratar de imóveis rurais não georreferenciados estes devem ser descritos no titulo conforme constam de suas respectivas matrículas (item 60, a.1 do Capitulo XVI das NSCGJSP);
  2. No CCIR não há quitação, é pago somente a taxa de serviços cadastrais (R$ 38,90) que não vem ao caso. O que é pago e que deve ser apresentado junto com o CCIR é a prova de quitação do último imposto Territorial Rural, lançado ou quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Importo Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior (Decreto 93.240/86 artigo 1º, III, “b”. Portanto o que deve ser apresentado juntamente com o CCIR é o pagamento do último ITR (prova de quitação do imposto laçado, ou do anterior quanto o atual ainda não tenha vencido). Entretanto como junto como o CCIR foi apresentada Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e À dívida Ativa da União de Imóvel Rural, esta poderá ser aceita, se assim entender o Senhor Oficial Registrador (artigo 28 da Lei 8.935/94);
  3. Como são dois imóveis com um só valor para ambos, do registro da primeira matricula “A” constará pelo valor de R$ 6.688.189,29 estando incluído o valor do imóvel objeto da segunda matricula “B”, e nesta última estando incluído o imóvel objeto da matrículas “A”, emolumento divide-se o valor total por dois.

Sub censura.

São Paulo, 15 de Agosto de 2.022.

DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.

Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

        III – as certidões fiscais, assim entendidas:

        b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

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