Conversão de Arresto em Penhora – Divergência de Polo Ativo

Ffoi enviado por e-mail o pedido de conversão de arresto em penhora.

O arresto foi averbado sob nº.19 na matricula, referente aos autos da Ação de Execução Civil, tendo como exequente o Banco do Brasil S/A e como executadas Fulana e Beltrana.

A decisão que converteu o arresto em penhora foi proferida no processo de classe: assunto Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários, tendo como exequente XYZ Securitizadora de Créditos Financeiros e como executadas Fulana e outros.

Fiquei em dúvida se posso averbar essa conversão e como devo constar da averbação a ser feita quanto a classe – assunto e exequente.

A decisão tem que ter o transito em julgado?

Resposta:

  1. O arresto já se encontra averbado conforme AV.19, e basta averbar a conversão do arresto em penhora, não havendo a necessidade real de constar  a classe/assunto do processo. Entretanto poderá constar se o Registro de Imóveis assim entender, porém prescindível;
  2. Contudo no caso está havendo divergência quanto ao exequente na AV.19 constou o Banco do Brasil S/A e da decisão constou XYZ Securitizadora de Crédito Financeiros, o que precisa ser esclarecido, ou seja, se houve mudança do polo ativo através  cessão de credito, esta cessão precisa ser previamente averbada em face ao principio da continuidade.

Sub censura.

São Paulo, 17 de Agosto de 2.022.

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