Averbação de Construção em Lote Errado

Dias atrás ingressou um requerimento para que fosse averbada na matrícula ‘A’, do Lote 01, cadastro municipal X, a construção de um determinado prédio residencial.

Ocorre que, na verdade, essa construção foi efetivamente erguida sobre lote distinto, de mesmo proprietário, porém obviamente em matrícula diversa.

O interessado e nós estamos tentando resolver a situação.

Pergunto se podemos fazer as averbações necessárias para transposição da averbação da construção para a matrícula correta com base em certidão municipal, se a requerimento da parte ou mesmo de ofício, ou se eventualmente necessitará de processo de retificação de registro público?

Resposta:

A solução que se apresenta é a mencionada pelo consulente, ou seja fazer as averbações necessária para a transposição da averbação da construção para a matrícula correta com base na certidão municipal apresentada, o que não deixa de ser um retificação administrativa, pois deverá ser feita com base no artigo 213, I, alínea “a” e a requerimento do interessado que quando da averbação da construção (em lote errado/distinto e em matrícula diversa) assim requereu, e como requereu, que agora requeira o correto.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Dezembro de 2.022

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                  (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                  (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;         

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *