Cancelamento de Penhora – Emolumentos a Cobrar da União

Recebemos e protocolamos do Juízo local o mandado para cancelamento da penhora objeto da Av.10, até aí tudo bem.

Na parte final do mandado constou cumpra-se, mediante o pagamento de custas e emolumentos necessários à averbação, a ser recolhido pela exequente, União Federal, se o caso, observadas as formalidades legais.

Como deveremos cobrar? 

Resposta:

  1. Nos termos do artigo 8º da Lei Estadual 11.331/2002, a União deve somente pagar os emolumentos devidos ao Oficial, sendo isenta dos demais emolumentos (Estado, Carteira da Previdência etc.);
  2. O cancelamento de penhora se faz por ato de averbação, sendo devidos 20% dos emolumentos , por analogia a averbação da penhora – Item 10 (penhora)  da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis. Portanto o valor de R$ 35,23 (item 2, alínea “d” da Tabela);
  3. Portanto ou o Registro de Imóveis, informa ao Juízo de que os emolumentos no valor de R$ 35, 23 devem ser depositados  em cartório pelo exequente para a prática do ato. Ou averba-se o cancelamento da Penhora informando ao Juízo de que foi procedido o cancelamento da penhora objeto a AV. 10 da matrícula em tela, remetendo-se uma certidão da matrícula e que os emolumentos importaram  em R$ 35,23.

Sub censura.

São Paulo, 07 de Dezembro de 2.022.

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