Aditivo à Cédula Rural Hipotecária – Falecimento de Um dos Cônjuges
Recebemos, nesta Serventia, Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecária.
A cédula ora aditada teve como emitente/devedora hipotecante Fulana e, seu cônjuge, como anuente hipotecante (Beltrano). Vale destacar que o aditivo altera o vencimento final e a forma de pagamento do crédito.
Mediante análise, foi possível notar que à época da garantia, em 16 de dezembro de 2019, a Sra. Fulana era casada com o Sr. Beltrano pelo regime da comunhão parcial de bens, no entanto, na data de emissão do presente aditivo (21 dezembro de 2022), a emitente já consta como viúva, bem como houve a apresentação da Certidão de Óbito de Beltrano. Nesse sentido, resta o seguinte questionamento:
I. Haveria a possibilidade de prosseguirmos com o registro do aditivo, averbando seu óbito e deixando para momento posterior a abertura de inventário, tendo em vista que à época da garantia em questão o Sr. Beltrano ainda estava vivo e que com o aditivo não constituição de nova garantia?
Resposta:
- Fulana e Beltrano ema casados pelo regime da CPB desde 1.985. Por seu turno a aquisição do bem imóvel foi feita pelo casal na constância do casamento, comunicando-se portanto. Tanto que Beltrano figura no título (CRH) como anuente hipotecante;
- Fulano veio a falecer em 17-09-2022, pouco antes da data do segundo aditivo;
- Apesar de no segundo aditivo não ter havido nova garantia, este não poderia ser assinado somente pela viúva, sendo que de qualquer forma o óbito deverá ser averbado junto a matrícula do imóvel;
- Portanto no termos do artigo 11 e seus §§ do provimento 35/2007 do CNJ (alterado pela resolução 452/2022 do CNJ) deverá a Senhora Fulana, para que assine tal aditivo, ser nomeada inventariante (meeira e herdeiros) através de escritura pública para representar o espólio de Beltrano assinando o segundo aditivo (artigo 618, I, II e VII do CPC), já com esta qualificação (inventariante).
Sub censura.
São Paulo, 18 de Janeiro de 2.023