Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia – Títulos e Documentos

Foi apresentado um Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Duplicatas e/ou de Cheques de Emissão de Terceiros e/ou de Notas Promissórias de Emissão de Terceiros, para registro em Títulos e Documentos.

O titulo pode ser registrado e qual a forma de cobrança correta?

Pois o titulo fala em Cessão Fiduciária, mas no item ‘I-Características da Operação Garantida’, foi assinalada a opção ‘Cédula de Crédito Rural Financeira’.

Resposta:

  1. O Objeto da Cessão Fiduciária em Garantia, conforme item “V” do contrato (fls 2/8) são duplicatas de venda mercantil;
  2. A Cessão Fiduciária de Títulos de Crédito e de Direitos deverá ser registrado como requerido no Registro de Títulos e Documentos (ver parágrafo terceiro e seguintes do artigo 66-B da Lei n. 4.728/65, 286 do CC e, artigos 127, I e seu § único, parágrafo 10 do artigo 129 e 130 (domicílio ou sede das partes) da LRP).
  3. Como não se trata de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio mencionadas no item “5” da Tabela III, devendo para efeito de cobrança de emolumentos ser aplicado o item “1” da Tabela, ou seja, registro de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro e mais o item 1.3  das Notas explicativas da Tabela.
  4. Nos termos do artigo n. 47, I, alínea “c” e artigo 48 da Lei n. 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentado o conjunto das Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) atual Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União em nome do cessionário.
  5. Quanto ao item ‘I – Características da Operação Garantida a Cessão Fiduciária’ garante a operação/opção de Cédula de Crédito Rural Financeira.

Sub censura.

São Paulo, 23 de Janeiro de 2.022.

LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

 Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.4211.4251.4261.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

        § 6o Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                     (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                        (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e         (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.    (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).         (Vide Medida Provisória nº 1.085, de 2021)      Vigência        (Vide Lei nº 14.382, de 2022)   Vigência

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento

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