Escritura Pública – Regime de Bens Ignorado
Estamos com uma Escritura Pública de Compra e Venda protocolada, em que constou a senhora Fulana como outorgante vendedora no estado civil de divorciada. Contudo, nos fora apresentado cópia autenticada da Certidão de Casamento em que consta o regime de bens como “Ignorado”. Entramos em contato com o Registro Civil de Pessoas Naturais, e a funcionária responsável nos informou que não constou no Livro, a informação acerca do regime de bens, logo, o RCPN inseriu “Ignorado” no campo do regime de bens.
A senhora Fulana adquiriu o imóvel antes do matrimônio, contudo, a depender do regime de bens, o bem pode ser partilhado como bem comum do casal, ou apenas continuar sendo inteiramente dela.
Diante disso, resolvemos questionar:
1. Podemos considerar o regime do casal como o sendo o legal, Comunhão Parcial de Bens, assim, o imóvel pertencendo apenas a senhora Fulana, mesmo depois do divórcio?
2. Será necessário solicitar algum requerimento ou declaração expedida pelo RCPN a respeito da ausência do regime de bens no Livro?
Resposta:
- Nos termos do artigo 1.640 do CC “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”;
- Conforme item 83.1 do Capitulo XX das NSCGJSP: “Caso não seja mencionado o regime de casamento, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu procurador, o contratante representado.”
- Já no Código de Normas de Pernambuco no item 1.163 § único consta: “Na hipótese da inexistência ou não localização do pacto antenupcial, quando exigidos pela Lei Civil, confirmada por certidão do Oficial do registro civil competente, tal fato deverá constar do ato registral, ressalvados os casamentos celebrados no regime da comunhão universal dentro dos 90 dias seguintes à edição da Lei nº 6.515/77. NOTA: Nova redação dada pelo Provimento nº 11, de 23/05/2011 (DJE 24/05/2011)
” A redação anterior era melhor, pois constava: “Redação anterior: ”Parágrafo único. Na hipótese da inexistência ou não localização do pacto antenupcial para os casamentos sob os regimes da comunhão de bens ou da separação total, celebrados após a Lei nº 6.515/1977, os interessados deverão solicitar que o Oficial do Registro Civil ou do Cartório de Casamentos informe sobre a inexistência do pacto, situação em que será considerado o regime de casamento como o legal, de comunhão parcial de bens.
- Como o casamento ocorreu em 1.993 antes da alteração do item 1.163 § único, que somente ocorreu em 2.011, poderia considerar também além do artigo 1.640 a redação anterior do § único do item 1.163 do CN de seu estado;
- Porém vamos mais longe, a matricula do imóvel não veio com a consulta; entretanto da escritura fls. 12 e 12v constou que a aquisição (por Fulana) foi por escritura e compra e venda de 05-04-1.993, então o casamento foi realizado em 26-06-1.993 e registrado em 30-06-1.993 portanto a aquisição se deu antes da realização do casamento, basta chegar na matricula do imóvel e mais levando-se em consideração o artigo 1.640 do CC, e a redação anterior do § único do artigo 1.163 depois do casamento) Poderá ser considerado o regime do casal como o sendo o legal, Comunhão Parcial de Bens, assim, o imóvel pertencendo apenas a senhora Fulana, mesmo depois do divórcio, uma vez que a aquisição foi antes de seu casamento.
- Podendo ainda ser solicitado declaração (com firmas reconhecidas) de Fulana e Beltrano, declando que convolaram núpcias sem a existência de pacto antenupcial, podendo ainda ser solicitada a certidão do casamento religioso, assim como escritura declaratória de ambos.
Sub censura.
São Paulo, 29 de Janeiro de 2.023.
Código Civil
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
CAPÍTULO XVII DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SÃO PAULO
83.1. Caso não seja mencionado o regime de casamento, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu procurador, o contratante representado.
CÓDIGO DE NORMAS DE PERNAMBUDO
Dos Pactos Antenupciais
Art. 1.163. Os pactos antenupciais, obrigatórios para os casamentos realizados após a Lei nº 6.515/1977, sob os regimes da comunhão de bens ou da separação total, serão registradas no local do primeiro domicílio do casal, sendo o pedido instruído com o requerimento do interessado, com firma reconhecida, com a escritura do respectivo pacto original, acompanhada da certidão de casamento, no original ou em cópia autenticada, com o sinal público do Oficial Do registro de imóveis de Registro Civil devidamente reconhecido.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência ou não localização do pacto antenupcial, quando exigidos pela Lei Civil, confirmada por certidão do Oficial do registro civil competente, tal fato deverá constar do ato registral, ressalvados os casamentos celebrados no regime da comunhão universal dentro dos 90 dias seguintes à edição da Lei nº 6.515/77.
NOTA: Nova redação dada pelo Provimento nº 11, de 23/05/2011 (DJE 24/05/2011) Redação anterior: ”Parágrafo único. Na hipótese da inexistência ou não localização do pacto antenupcial para os casamentos sob os regimes da comunhão de bens ou da separação total, celebrados após a Lei nº 6.515/1977, os interessados deverão solicitar que o Oficial do Registro Civil ou do Cartório de Casamentos informe sobre a inexistência do pacto, situação em que será considerado o regime de casamento como o legal, de comunhão parcial de bens.
Art. 880. Constituem requisitos obrigatórios que devem constar em todo ato escriturado, em meio físico ou eletrônico, no Livro Do registro de imóveis 2 – Registro Geral:
I – tratando-se de pessoa física, o estado civil, nacionalidade, residência e domicílio, o regime de casamento, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, e opcionalmente o Registro Geral da cédula de identidade ou profissional ou certidão de nascimento com filiação, no caso de menor;
Do Registro da Celebração
Art. 682. Após a celebração do casamento, será lavrado o registro assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo Oficial, consignando-se neste:
VII – o regime de casamento com declaração da data e do tabelionato onde foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for outro conhecido, que será declarado expressamente nesta escritura;