Termo de Penhora – Imóvel Gravado c/ Hipotecas Cedulares

Recebemos um Termo de penhora sobre dois imóveis rurais, nas quais constam na matrícula hipotecas cedulares.

Estas hipotecas registradas, apesar de estarem com o prazo de vencimento ultrapassado, não foram canceladas na matrícula.

Ademais, constam registradas, também, duas hipotecas constituídas através de escritura pública de composição e confissão de dívidas, advindas daquelas hipotecas vencidas e não canceladas.

Nesse sentido:

(a) as hipotecas constituídas através de escritura pública também impedem o registro da penhora?

(b) apesar de estarem com o prazo de vencimento ultrapassado, as hipotecas cedulares ainda impedem o registro da penhora?

(c) No termo de penhora não veio o valor de avaliação dos imóveis, a natureza do processo, a vara que tramita a ação e o CNPJ das partes, seria o caso de pedir esclarecimentos?

Resposta:

  1. Se as hipotecas já se encontram vencidas sem notícia de penhoras por parte do credores hipotecários, ou seja, vencidas as cédulas de crédito e não existindo averbação de penhora promovida em execução da hipoteca é possível a averbação da penhora pelo credor não titular da garantia cedular. Se não vencida, não será possível as averbações das penhora a não ser com a anuência do credor.

2. Ou seja, se as hipotecas cedulares não se encontram vencidas, as hipotecas cedulares impedem as averbações das penhoras, a não ser que haja anuência do credor hipotecário. (Ver artigo de nº. 30, artigo 69 do DL 167/67, artigo 57 do DL 413/69, artigo 3º da Lei 6.313/75 e artigo 5º da Lei 6.840/80)

3. (Ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS).

No entanto, após a averbação da penhora deverá ser certificado no título (artigo 230 da LRP, por analogia), a existência de ônus que pesam sobre o imóvel, e feita a comunicação por ofício aos demais credores hipotecários.

4. Isso vale para os aditivos que constituíram (novas hipotecas) (R.15 hipoteca em 5º grau), ou os demais que alteraram os vencimentos das cédulas hipotecária, ou alteraram os vencimentos  de outros aditivos ( O presente aditivo tem por finalidade alterar o vencimento final do instrumento de Crédito acima caracterizado) (R.16, AV. 17, AV. 18 e AV. 19). Na realidade os atos estão muitos confusos e sem referência de quais atos anteriores foram aditados especialmente em relação aos vencimentos. No R. 16 há menção de constituição de nova hipoteca  em 6º grau  com origem no R.03, R.09 e AV.11, (no mais mencionam  o presente aditivo  tem por finalidade alterar o vencimento final de Crédito acima caracterizado). Portanto apesar de parecer que todos os vencimentos foram alterados e não estão vencidos, será preciso uma conferência minuciosa.

4. Quesitos:

a) Itens 1 e 2 acima;

b) idem letra “a”;

c) a natureza do processo consta do termo de penhora como “Ação de Execução de Título Extrajudicial) , a avalição deve ser solicitada (artigos 843, §2º, 870 e ss, 874 e 875 do CPC), perante a vara do trâmite do processo e o CNPJ das partes também deve ser solicitado.

Sub censura.

São Paulo, 29 de Janeiro de 2.023.

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