Arrematação e Cancelamento da Penhora

Recebemos uma matrícula da outra Serventia, para sua abertura aqui. Nela, consta sob o R-2 que o imóvel foi oferecido e dado em garantia hipotecária, através de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de mútuo com obrigações e hipoteca, no qual consta como credora a Caixa Econômica Federal.

Ainda na mesma matrícula, sob o R-4 consta o registro de Carta de Adjudicação, onde o imóvel foi adquirido pela Caixa Econômica Federal.

Ao analisar toda a matrícula, não consta qualquer cancelamento de hipoteca relativamente a hipoteca registrada sob o R2.

Diante disso, perguntamos:

1.       Seria necessário solicitar o termo de quitação para o cancelamento da referida hipoteca registrada sob o R-2, pela Caixa Econômica Federal?

Resposta:

  1. Nos termos doa artigo 1.499, VI do CC/02 a hipoteca constante do R.02. em favor da CEF já deveria ter sido cancelada por ocasião do registro R.04 – em face da adjudicação do imóvel à CEF (mesma credora) (Ver ‘Extinção da hipoteca pela Arrematação ou Adjudicação e Cancelamento (Kioitsi Chicuta’ – Boletim do IRIB 193 (Junho/93);
  2. Como a hipoteca não foi cancelada à época poderá ser cancelada agora pelo Registro de Imóveis atual, de oficio nos termos do artigo 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos.

Sub censura.

São Paulo. 29 de Janeiro de 2.023

Código Civil 2002

  Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

VI – pela arrematação ou adjudicação.

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