Loteamento – REURB – Divergência de Áreas

Existe registrado na matricula sob nº.47 a regularização de um loteamento, situado no município e foram abertas matriculas constantes da ficha auxiliar.

Foi protocolado online o registro de uma regularização fundiária “cidade legal” – Reurb-S – do núcleo denominado “Centro” e foram apresentados os documentos completos.

Das matriculas que foram abertas as descrições não coincidem com as que constam dos documentos apresentados, como devo fazer? Descerrar nova matricula e encerrar as que estão abertas?

Resposta:

A relação das quadra e lotes também esta diferente da ficha auxiliar, por exemplo na ficha auxiliar na quadra A, não consta o lote 1, e na lista consta, inclusive com referência matrícula aberta, na ficha auxiliar o lote 2 consta matrícula XX e na lista consta matrículaYY, na ficha auxiliar consta lote 3 e na lista constam lote 3-A (matrícula12.424) lote 3-B, na ficha não consta lote 5 na lista consta lote 5 na Quadra B não consta lote 1,  lote 5, 6 , 7 , 9, 11,  e 12, e na lista constam  e por ai vai.

Na ficha auxiliar constam vários números de matrículas de lotes alienados anteriormente, não sei se constam da lista (que está ilegível), se os proprietários das matrículas são os mesmo da listagem apresentada;

Quanto a abertura de matrícula para o registro da regularização fundiária e da legitimação fundiária (artigo 167, I, 44 da LRP, 270.3, 274.5, 278, IV, 294, 294.1, 294.2, 294.3, 296 capítulo XX das NSCGJSP) devem ser seguidos os artigos 44 § 1º , I, II e III e 46, § 1º da Lei 13.465/17 , 293, 294, 296

Quanto a abertura de matrículas de bens públicos ver item 294.4 do Capitulo XX das NSCGJSP;

Ver também item 319 do Capítulo XX das NSCGJSP (conversão de loteamento em Reurb) e item 321 (conversão  automática da posse em título de propriedade – Artigo 26 da Lei 13.465/14:

Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

§ 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente .

§ 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

Sub censura.

São Paulo, 01 de Fevereiro de 2.023.

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