Substabelecimento de Procuração Pública por Instrumento Particular

Recebemos uma Procuração Pública, com poderes específicos para aquisição de imóvel outorgada por pessoa física. No referido instrumento procuratório nada consta acerca da possibilidade ou mesmo a vedação de substabelecimento dos poderes de representação.

Ocorre que, em cumprimento à exigência formulada em nota devolutiva, foi apresentada uma Procuração Particular, que mais parece um substabelecimento referente a Procuração Pública acima mencionada.

 Diante disso, surgiu o seguinte questionamento:

1.      É possível substabelecer poderes outorgados em uma procuração pública que nada versa sobre a possibilidade de substabelecer?

 

Resposta:

A procuração deve ser com poderes especiais e expressos (artigo 661, § 1º do CC)  e não específicos;

Deverá ser verificado se o mandato por escritura pública está válido – se for estipulado prazo para a conclusão do negócio (682, IV), e pela revogação ou renúncia (artigo 682, I do CC) e demais incisos. Mesmo em não se estipulando prazo, a procuração deve ser atual (90 dias), caso tenha ultrapassado esse prazo deve ser solicitada uma certidão atualizada pelo Tabelião que a lavrou;

A procuração deve conter os poderes de substabelecer (artigo 667, § § 2º e 3º do CC) em que pese o artigo 655, negócios dessa natureza (compra e venda ) deve haver a segurança jurídica, sendo que nos poderes especiais e expressos (661, § 1º do CC), recomenda-se especificar o imóvel  e contar o seu valor de aquisição e quando for o caso de alienação:

O substabelecimento deve ser realizado por escritura pública uma vez que o mandado assim foi outorgado (artigo 472 por analogia e segurança jurídica) em que pesem os artigos 654 e 655;

Todos os artigos citados são do Código Civil;

Resposta ao item 1: Não, a procuração original deveria conter os poderes de substabelecer e o substabelecimento deve ser feito, como dito, através de escritura pública.

Sub censura.

São Paulo, 14 de Fevereiro de 2.022.

Código Civil – Do Mandato

Disposições Gerais

  Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

  Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

  Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

  Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

  Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Das Obrigações do Mandatário

  Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

  Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

  Das Obrigações do Mandante

  Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

  Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

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