Mandado de Penhora – Isenção de Depósito

Foi protocolada a penhora online de 25% do imóvel da matricula de propriedade de Fulana, valor da dívida R$.1.752.567,28, constou da certidão de penhora quanto aos emolumentos: determinação de dispensa do depósito. Data da decisão: 12-09-2022, folha: 949.

Devo cumprir sem pagamento dos emolumentos?

A pergunta está sendo feita tendo em vista que o exequente é um grande Banco.

Resposta:

  1. A penhora não poderá ser averbada porque conforme certidão de penhora, esta recaí sobre o prédio sito a Rua XYZ, nº 72 e na matrícula não existe a averbação da construção do prédio referido. E não consta da matricula que o imóvel confronta com a Rua ABC sendo que o terreno (Lote 14 da quadra “J”) do loteamento, faz frente para outra rua, e não se localiza nem no município nam na comarca como contou da certidão da penhora;
  2. Quanto ao emolumentos constou da certidão da penhora  a determinação da dispensa de depósito, o que não significa gratuidade ou isenção de emolumentos. Já no protocolo online do pedido de penhora constou além da determinação de dispensa de depósito que “Esse pedido não exige emolumentos (decisão de 12-09-2.022 – fls. 949)“. De toda sorte nos termos do artigo 99, § § 2º  e 3º do CPC, a gratuidade não poderia ser deferida ao exequente, pois trata-se de pessoa jurídica e instituição bancária. Portanto deverá o exequente fazer prova de que foi deferida pelo Juiz do processo de execução civil a gratuidade nos termos do artigo  9º, II da Lei Paulista de nº 11.331/2002 e se assim foi expressamente determinado pelo Juízo, caso contrário deverá ser providenciado o depósito dos emolumentos  nos termos doas artigo 14 e 206-A da Lei de Registros Públicos.

Sub censura.

São Paulo, 14 de Fevereiro de 2.023

Lei 6015:

Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.        (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.                     (Incluído pela Lei nº 6.724, de 1979)

Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:     (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I – pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II – pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.    (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

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